Direito Previdenciário EmÁudio: Empregados - Parte 01
E aí, meu amigo, beleza? Neste EmÁudio, vamos conversar sobre os empregados. Preparado? Então aumenta o som e cola em mim.
Logo de início, gostaria de chamar a sua atenção. A categoria dos empregados previdenciários é muito mais ampla do que a definição de empregado do direito do trabalho contida na CLT.
Podemos afirmar, então, que o empregado celetista do direito do trabalho é apenas um dos diversos exemplos de empregados do Regime Geral de Previdência Social. Assim, todo empregado celetista é enquadrado na categoria dos empregados do Regime Geral de Previdência Social.
Mas existem diversos trabalhadores que são classificados como empregados do ponto de vista previdenciário, mas não são empregados para o direito do trabalho. Beleza?
Vou ler para você a primeira subcategoria de empregado previsto no artigo 9°, inciso 1°, alínea A do Regulamento da Previdência Social. Presta atenção. Primeiro, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
Aqui se encontra justamente o empregado celetista que exige para a caracterização do vínculo empregatício os quatro pressupostos pela relação de emprego: não eventualidade ou habitualidade, pessoalidade da prestação do serviço, subordinação e onerosidade, ou seja, o re... Ler mais