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Direito Previdenciário EmÁudio: Empregados - Parte 01

E aí, meu amigo, beleza? Neste EmÁudio, vamos conversar sobre os empregados. Preparado? Então aumenta o som e cola em mim.


Logo de início, gostaria de chamar a sua atenção. A categoria dos empregados previdenciários é muito mais ampla do que a definição de empregado do direito do trabalho contida na CLT.


Empregado é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a tomador de serviço caracterizado, ou equiparado, à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação jurídica e mediante remuneração, inclusive como diretor-empregado.


Podemos afirmar, então, que o empregado celetista do direito do trabalho é apenas um dos diversos exemplos de empregados do Regime Geral de Previdência Social. Assim, todo empregado celetista é enquadrado na categoria dos empregados do Regime Geral de Previdência Social.


Mas existem diversos trabalhadores que são classificados como empregados do ponto de vista previdenciário, mas não são empregados para o direito do trabalho. Beleza?


Vou ler para você a primeira subcategoria de empregado previsto no artigo 9°, inciso 1°, alínea A do Regulamento da Previdência Social. Presta atenção. Primeiro, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.


Aqui se encontra justamente o empregado celetista que exige para a caracterização do vínculo empregatício os quatro pressupost... Ler mais

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