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Direito Previdenciário EmÁudio: Empregados - Parte 02

Fala, meu caro amigo. Como estão os estudos? Maravilha! Nesse EmÁudio, vamos continuar falando dos empregados. Beleza?

No áudio anterior, começamos a conversar sobre as subcategorias de empregados. Falamos do empregado celetista. A segunda subcategoria de empregado que você precisa saber é o aprendiz.

O aprendiz é definido assim: Aprendiz, maior de 14 e menor de 24 anos, ressalvado o portador de deficiência ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada.

Até a publicação da Medida Provisória 251, convertida na Lei 11.180 de 23 de setembro de 2005, que alterou a redação dos artigos 428 e 433 da CLT, a idade permitida para o aprendizado variava entre 14 e 18 anos, por isso chamava-se esse estudante trabalhador de menor aprendiz.

Atualmente, o aprendiz pode ter idade entre 14 e 24 anos, salvo se portador de deficiência, que não tem limite de idade. Amigo, o aprendiz é considerado empregado para fins previdenciários, constitui a única classe de segurado que pode se inscrever antes de completar 16 anos de idade. Deu para entender?

Outra subespécie de empregado é o trabalhador temporário, que pode ser assim definido, aquele que: contratado pela Empresa de Trabalho Temporário por prazo não superior a 180 dias consecutivos ou não, prorrogável por mais 90 dias, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.

Esse texto está atualizado pela Lei n° 13.429/17, que fez parte do pacote de reformas trabalhistas, alterando diversos dispositivos da Lei 6.019/74.

O nosso sistema jurídico permite a contratação de trabalhadores temporários que não geram vínculo de emprego com o contratante, desde que contratados seguindo algumas formalidades legais.

A contratação não pode ser direta, devendo ser efetuada por meio de uma empresa de trabalho temporário. Esta empresa é especializada no fornecimento de trabalhadores temporários aos seus diversos clientes.

O prazo inicial do contrato não pode ser superior a 180 dias, podendo este ser prorrogado por mais 90 dias.

A contra... Ler mais

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