Áudio aula | 04 - Empregados - Parte 3 | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos

Direito Previdenciário EmÁudio: Empregados - Parte Três

Olá amigo, tudo joia? Sem enrolação. Som na caixa e vem comigo.

Continuando o estudo da categoria dos empregados me acompanha em mais uma espécie de empregado trazido pelo Regulamento da Previdência Social.

Aquele que presta serviço no Brasil, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira ou a órgãos a ela subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não brasileiro, sem residência permanente no Brasil, e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país, da respectiva missão diplomática ou da repartição consular.

Os funcionários contratados para trabalhar nos consulados e embaixadas de outros países em funcionamento no Brasil são segurados empregados, excetuando-se os estrangeiros não residentes e os brasileiros cobertos pela previdência do país representado. Tranquilidade total, né?

Bora, para a próxima subcategoria de empregado, ouvidos bem abertos, meu amigo. Essa subcategoria é muito recorrente em concursos.

O brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional, do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por regime próprio de previdência social.

Meu amigo, perceba que, nessa situação, estão abrangidos apenas brasileiros, ao contrário das expatriações efetuadas pelas empresas privadas, nas quais, mesmo os estrangeiros residentes no Brasil continuam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Se a União contratar um trabalhador brasileiro para representá-la no exterior, em um organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, como a Organização das Nações Unidas, a famosa ONU ou a Corte Int... Ler mais

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