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Direito Previdenciário EmÁudio: Empregados Domésticos

E aí, meu amigo? Sossego total? Bora aprender mais um pouco? Hora de falar dos empregados domésticos. Vamos juntos!

Amigo, depois da aprovação da emenda constitucional dos domésticos, este é um dos temas mais comentados por todos.

Eu não paro de responder perguntas sobre os novos direitos trabalhistas dos empregados domésticos, ainda mais agora que a emenda foi regulamentada pela Lei Complementar 150 de 1° de junho de 2015.

Do ponto de vista previdenciário, a Lei Complementar 150, de 1° de junho de 2015, alterou a conceituação do empregado doméstico, criou o Simples Doméstico, mudando as alíquotas patronais de contribuição, e regulamentou o direito ao salário família e ao auxílio reclusão. Obviamente, fez também diversas outras alterações trabalhistas que não serão estudadas neste curso.

Mas você saberia me dizer qual o conceito de empregado doméstico? É isso mesmo! Ouvi você respondendo. Empregado doméstico é o trabalhador que presta serviços de natureza contínua mediante remuneração à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.

O próprio conceito já indica as características da relação de emprego doméstico. O trabalhador deve prestar serviço de natureza contínua. O serviço deve ser prestado à pessoa física ou à família. A prestação de serviço deve se dar no âmbito residencial. Não pode haver finalidade lucrativa na atividade prestada pelo empregado doméstico.

Amigo, a continuidade da prestação do serviço é requisito indispensável à caracterização do trabalho doméstico. Os empregados celetistas não possuem a característica da continuidade, ap... Ler mais

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