Direito Previdenciário EmÁudio: Contribuintes Individuais - Parte 01
Olá, meu amigo, tudo bem? Espero que sim. Nesse EmÁudio, vamos bater um papo sobre as contribuições individuais. Tá preparado? Força na peruca e som na caixa.
Meu amigo, a categoria dos contribuintes individuais foi criada pela Lei 9.876/99, mediante a fusão de 3 antigas categorias: autônomos, empresários e equiparados autônomos. A categoria dos contribuintes individuais envolve uma série de subgrupos, mas pode ficar tranquilo. Vamos estudar cada uma delas.
É o caso do produtor rural pessoa física que é considerado contribuinte individual. De acordo com a alínea “a”, a pessoa física que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em uma área superior a 4 módulos fiscais é contribuinte individual. Contudo, o que trabalha em uma área igual ou inferior a 4 módulos fiscais, desde que tenha o auxílio de empregados ou o intermédio de prepostos, também se enquadra na categoria.
Além disso, a pessoa física que realiza atividade pesqueira ou extrativista com o auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos também é contribuinte individual. Essa hipótese de contribuinte individual é muito semelhante ao segurado especial, por isso as bancas adoram fazer pegadinhas com o tema.
Vou começar falando do primeiro subgrupo da categoria dos contribuintes individuais, que é a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais ou quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda, nas hipóteses em que o trabalhador rural não puder ser enquadrado como segurado especial.
Aqui se encontra o produtor rural pessoa física, o chamado fazendeiro, alterado pela Lei 11.718 de 20 de junho de 2008. Antes da modificação, a contratação de empregados era requisito obrigatório para caracterizar estes segurados como contribuintes individuais.
Atualmente, mesmo que o produtor rural não possua empregados, se tiver uma propriedade diária superior a 4 módulos fiscais, será enquadrado como contribuinte individual.
Já em propriedades agropecuárias, de área igual ou inferior a 4 módulos fiscais, em regra, o trabalhador rural será considerado segurado especial, podendo até contar com empregados safristas, na forma da Lei 11.718. Beleza até aqui?
Amigo, ainda nesta aula, estudaremos com mais detalhes a categoria dos segurados especiais. Relaxa esse jovem coração.
Já na at... Ler mais