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Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Poderes do Juiz do Trabalho

Oi Gente! Dando continuidade no conteúdo! Hoje vamos falar sobre os poderes do Juiz do Trabalho. Vamos juntos. CLT tem uma sessão específica, denominada dos presidentes das juntas, que se refere ao Juiz do Trabalho. Algumas das disposições desta sessão não são aplicáveis, pois são incompatíveis com a Constituição Federal. Contudo, é importante destacar o artigo 659 da CLT, que apresenta as competências do juiz do Trabalho, pois esse artigo já foi cobrado em prova CLT.

Artigo 659. Competem privativamente aos presidentes das juntas, além das que lhe forem conferidas neste título e das decorrentes de seu cargo as seguintes atribuições: presidir as audiências das Juntas, executar as suas próprias decisões, as proferidas pela junta e aquelas cuja execução lhes for depreda; dar posse aos vogais nomeados para a junta, ao Secretário e aos demais funcionários da secretaria.

Convocar os suplentes dos vogais no impedimento destes; representar o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado para os fins do artigo 727. Tudo bem, aqui vamos continuar.

Anota aí: despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional ou submetendo a decisão da junta no caso do artigo 894; assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da junta; apresentar ao presidente do Tribunal Regional, até quinze de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior. 

Conceder medida liminar até a decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência, disciplinada pelos parágrafos do artigo 499 desta consolidação; e conceder medida liminar até a decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

Gente, beleza, até aqui vamos fazer umas questões para gente relembrar: Compete ao juiz titular da Vara do Trabalho a indicação do diretor de Secretaria da Vara, PREFERENCIALMENTE entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atendimento a esse requisito, cabendo ao presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho nomeá-lo e empossá-lo. Isso é verdadeiro ou falso. Falso. Presidente do TRT nomeia, mas é o juiz titular da vara quem dá posse ao diretor de Secretaria.

CLT Artigo 659. Competem privativamente aos presidentes das juntas, além das que lhe forem conferidas neste título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuiç... Ler mais

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