Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Poderes do Juiz do Trabalho
Olá! Dando continuidade no conteúdo hoje vamos falar sobre os poderes do Juiz do Trabalho. Vem comigo! A CLT tem uma sessão específica, denominada dos presidentes das juntas, que se refere ao Juiz do Trabalho. Algumas das disposições desta sessão não são aplicáveis, pois são incompatíveis com a Constituição Federal.
Contudo, é importante destacar o artigo 659 da CLT, que apresenta as competências do juiz do Trabalho, pois esse artigo já foi cobrado em prova.
CLT, Artigo 659: Competem privativamente aos presidentes das juntas, além das que lhe forem conferidas neste título e das decorrentes de seu cargo as seguintes atribuições:
Presidir as audiências das Juntas; Executar as suas próprias decisões, as proferidas pela junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada; Dar posse aos vogais nomeados para a junta, ao Secretário e aos demais funcionários da secretaria; Convocar os suplentes dos vogais no impedimento destes; Representar o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado para os fins do artigo 727.
Tudo bem?
Despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional ou submetendo a decisão da junta no caso do artigo 894; Assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da junta; Apresentar ao presidente do Tribunal Regional, até quinze de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior.
Conceder medida liminar até a decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência, disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta consolidação; E conceder medida liminar até a decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
Beleza? Vamos fazer umas questões para gente relembrar: Compete ao juiz titular da Vara do Trabalho a indicação do diretor de Secretaria da Vara, PREFERENCIALMENTE entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atendimento a esse requisito, cabendo ao presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho nomeá-lo e empossá-lo. Isso é verdadeiro ou falso? Falso. O Presidente do TRT nomeia, mas é o juiz titular da vara quem dá posse ao diretor de Secretaria.
CLT, Artigo 659: Competem privativamente aos presidentes das juntas, além das que lhe forem conferidas neste título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições... Ler mais