Previdenciário EmÁudio: Trabalhador Avulso e Segurado Especial - Parte 01
E aí, amigo, tudo bem? Vamos começar a conversar sobre o trabalhador avulso e o segurado especial, combinado? Bora lá.
Meu amigo, antes de começar, gostaria de fazer uma perguntinha: você sabe qual o conceito de trabalhador avulso? É sso aí! Trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão de obra.
Trabalhador avulso é aquele que sindicalizado ou não presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão de obra (OGMO).
Exemplos: trabalhadores avulsos portuários aqueles que exercem atividades portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga. Avulsos não portuários: estão trabalhador de carga e descarga (estiva) de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o ensacador de café, cacau, sal e similares, o trabalhador na indústria de extração de sal, etc.
Esta categoria não tem muita incidência em prova. No entanto, o inciso VI, do art. 9º, do Decreto 3.048/99, que trata do trabalhador avulso, foi modificado pelo Decreto 10.410/2020, por isso fique muito atento à nova redação do dispositivo legal.
O que difere o trabalhador avulso do contribuinte individual é a intermediação de sindicato ou de órgão gestor de mão de obra. O trabalhador avulso, assim como o contribuinte individual, também pode prestar trabalho eventual, porém, a diferença é que o trabalhador avulso vai ser sempre intermediado por um sindicato ou órgão gestor de mão de obra. Significa dizer que o trabalhador avulso não é contratado diretamente pela empresa. A empresa entrará em contato com o sindicato ou órgão gestor de mão de obra que vai passar a sua lista de trabalhadores cadastrados para empresa, ou seja, não existe o vínculo com a empresa, porque quem organiza é o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato.
Veja o conceito legal previsto no art. 9º, VI, Decreto 3.048/99:
Art. 9º, VI - como trabalhador avulso - aquele que: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;
2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
4. o amarrador de embarcação;
5. o ensacador de café, cacau, sal e similares;
6. o trabalhador na indústria de extração de sal;
7. o carregador de bagagem em porto;
8. o prático de barra em porto;
9. o guindasteiro; e
10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de:
1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
2. operação de equipamentos de carga e descarga; e
3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade;
ATENÇÃO: É preciso memorizar todas as hipóteses legais dos trabalhos enquadrados pelos s... Ler mais