Áudio aula | 08 - Cartório dos Juízos de Direito – Parte 2 | Direito Processual do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Cartório dos Juízos de Direito - Parte Dois

Olá! Hoje daremos continuidade na nossa aula de cartório dos juízes de Direito. Sobre os oficiais de Justiça e oficiais avaliadores, os oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça avaliadores são servidores da Justiça do Trabalho que atuam principalmente, realizando atos externos cumprindo mandados relativos a intimações, avaliações e penhoras, por exemplo.

Normalmente, para cada vara do trabalho há um oficial de Justiça que realizará o cumprimento de todos os mandados oriundos da respectiva vara. Porém, também pode acontecer de o TRT ter um órgão específico destinado à distribuição de mandados judiciais.

Nesse caso, os mandados são enviados para essa central que distribuirá os mandados entre os oficiais de justiça. Vamos começar a anotar.

O artigo 721 da CLT trata sobre os oficiais de justiça e oficiais de Justiça, avaliadores.

CLT, artigo 721: Incumbe aos oficiais de justiça e oficiais de Justiça, avaliadores da Justiça do Trabalho, a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados, das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos tribunais regionais do Trabalho que eles forem cometidos pelos respectivos presidentes. 

Parágrafo primeiro: Para efeito de distribuição dos referidos atos cada Oficial de Justiça, o oficial de Justiça avaliador funcionará perante uma Junta de conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico destinado à distribuição de mandados judiciais.

Parágrafo segundo: Nas localidades onde houver mais de uma junta respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato depreciado ao oficial de Justiça ou oficial de Justiça avaliador, será transferida a outro oficial, sempre que, após o decurso de nove dias, sem razões que o justifiquem não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. Continuado. 

Parágrafo terceiro: No caso de avaliação, terá o oficial de justiça avaliador para cumprimento do ato o prazo previsto no artigo 888.

Artigo 888: Concluída a avaliação dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir se á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do juízo e publicado no jornal local, se houver com antecedência de vinte dias.

Parágrafo quarto: É facultado aos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de Justiça ou Ofic... Ler mais

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