Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Perito Judicial, parte um.
Olá, hoje vamos começar a parte um sobre o perito judicial. Vamos juntos. Perito é um dos sujeitos auxiliares da Justiça, Código de Processo Civil, CPC, Artigo 149 são auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária: o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partido, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Processo trabalhista pode envolver assuntos que demandam conhecimento técnico ou científico. Se, por exemplo, o trabalhador alega que trabalhava em condições insalubres porque lidava com produtos químicos. É o juiz quem deve ir até a empresa para verificar se isso procede ou não.
O juiz vai nomear um perito de sua confiança com conhecimentos específicos nessa área para realizar a perícia. Normalmente há um cadastro no tribunal com os nomes dos peritos. Assim, o perito é incumbido pelo juiz de realizar exame, vistoria ou avaliação no que tange a uma prova técnica.
Um exemplo: Em uma reclamação trabalhista, Severino pediu o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que trabalhava em condições insalubres por excesso de ruído. Juiz nomeou um perito que foi ao local de trabalho de Severino e fez as medições necessárias para averiguar se, realmente, a exposição ao ruído naquela atividade era superior ao permitido.
Trabalho do perito será depois consubstanciado em um laudo pericial que será juntado aos autos do processo de Severino. CPC, Artigo 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Gente, anota aí. Parágrafo primeiro, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos, devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Parágrafo dois: Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de Cl... Ler mais