Direito Processual do Trabalho EmÁudios: Perito Judicial, Parte Dois
Oi, gente. Hoje passamos para a parte dois do nosso conteúdo de perito judicial. Vamos lá! A reforma trabalhista também inseriu as seguintes regras relativas aos honorários periciais: - Valor deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo CSJT. - Juiz poderá deferir parcelamento dos honorários periciais e o juiz não pode exigir adiantamento de valores para a realização de perícias antes do artigo 719 B.
Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais: É da parte sucumbência na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Depois, artigo 719 B: Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. É da parte sucumbência na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Gente, vamos anotar, então?
Parágrafo primeiro: Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Parágrafo segundo: O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. Parágrafo terceiro: Juízo não poderá exigir adiantamento de valores para a realização de perícias.
Parágrafo quatro: Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Agora vamos fazer uma para fixar com relação ao que prevê a CLT acerca dos honorários periciais. A União será sempre responsável pelo pagamento dos honorários periciais no processo do trabalho, quando vencido o reclamante sendo beneficiário da justiça gratuita.
Letra B: Ao fixar o valor, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido na CLT de dez salários mínimos. Letra C: Faculdade da reclamada antecipar valores para custeio dos honorários periciais, mas apenas será responsável pelo seu pagamento, na hipótese de o laudo pericial ser favorável ao reclamante.
Letra D: O limite máximo para a fixação dos honorários periciais será definido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo lícito ao juízo deferir seu parcelamento, letra E: a responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbência na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Aí, gente, vamos comentar letra a está errada. Em regra, se tem sido reclamante. Ainda que benef... Ler mais