Áudio aula | 12 - Ministério Público do Trabalho – Parte 2 | Direito Processual do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito Processual do Trabalho EmÁudios: Ministério Público do Trabalho Parte dois

Oi, Gente! Hoje vamos dar continuidade à nossa aula sobre o Ministério Público do Trabalho. Bora lá vamos retomar Vendo algumas pegadinhas de prova manifestação em processo trabalhista MPT pode se manifestar em qualquer fase do processo trabalhista seja fase de conhecimento, seja a fase de execução. Nas pegadinhas de prova, há alternativas que afirmam que essa manifestação seria restrita a apenas uma fase específica, como a fase de conhecimento, por exemplo.

Ação civil pública segundo a literalidade da lei ACP é para defender interesses coletivos. Há pegadinhas de prova que acrescentam outras palavras como, por exemplo, interesses individuais e coletivos. Além disso, a ACP é cabível, quando desrespeitados, os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Porém, há questões que vão afirmar que também seria cabível, quando desrespeitadas, as normas previstas na CLT, o que, segundo a literalidade da LC 75 de 1993 não está certo, continuando nulidade de cláusula MPT proporá ações visando a nulidade de cláusulas de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Já vi pegadinha substituindo indisponíveis por disponíveis grupos vulneráveis. Ao MPT cabe propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores incapazes e índios decorrentes das relações de trabalho. Lembre se de que são apenas esses três grupos. Já vi questões acrescentando outros grupos, como mulheres, por exemplo. Não caia nessa pegadinha.

Greve. Cabe ao MPT instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir. Perceba que não é preciso algum requisito, como provocação pelo sindicato patronal. Basta a defesa da ordem jurídica ou o interesse público. Assim, o exigir gente está anotando. Vamos continuar atuação como árbitro. Atuação do MPT, como árbitro, depende de solicitação das partes. Há questões que informam, equivocadamente, que dependeria de determinação do juiz do Trabalho.

Há também questões que informam que é vedado ao MPT atuar como árbitro. Fique esperto MPT pode atuar como árbitro Sim, porém depende de solicitação das partes se a parte for pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional. Nesses casos, o MPT deve intervir obrigatoriamente em todos os feitos no segundo e terceiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho. Nas provas, o examinador costuma trocar obrigatoriamente por facultativamente.

Além disso, faz pegadinhas, trocando palavras da expressão segundo e terceiro graus de jurisdição. Importante ressaltar que o terceiro grau de jurisdição não é uma expressão tecnicamente correta, mas é assim que está na LC 75 de 1993. E é assim que a banca examinadora considera correto. Está certo.

Agora vamos fazer uma questão para fixar em relação à competência e as formas de atuação. Compete ao Ministério Público do Trabalho letra a promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, ... Ler mais

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