Áudio aula | 11 - Segurado Especial - Parte 1 | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos

Direito Previdenciário EmÁudio: Segurado Especial - Parte 01

Olá, meu amigo, sem enrolação. Bora continuar estudando Segurado Especial. Bora ser aprovado! Som na caixa e cola em mim! Amigo, o pescador artesanal também é classificado como segurado especial.

O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, alterado em 31 de março de 2015 pelo Decreto 8.424/2015, define o pescador artesanal como aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que, não utilize a embarcação ou utilize a embarcação de pequeno porte nos termos da Lei 11.959, de 29 de junho de 2009.

De acordo com o artigo 8°, inciso 1°, alínea A da Lei 11.959/2009, pesca comercial artesanal é a praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte.

Artigo 10, Parágrafo 1°, inciso 1°, também da Lei 11.959, classifica as embarcações que operam na pesca comercial em, de pequeno porte, quando possui arqueação bruta AB igual ou menor que 20, de médio porte, quando possui arqueação bruta AB maior que 20 e menor que 100, e em embarcações de grande porte, quando possui arqueação bruta AB igual ou maior que 100.

Então, o pescador artesanal pode atualmente utilizar a embarcação que possui arqueação bruta de até 20, sendo este segurado especial. Beleza até aqui? Vamos em frente!

Redação do Decreto 8.424, de 31 de março de 2015, considerava pescador artesanal o trabalhador que não utilizava a embarcação ou utilizava uma de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com o auxílio de parceiro ou na condição exclusivamente de parceiro outorgado, utilizava a embarcação de até 10 toneladas de arqueação bruta.

Com a mudança, então, para ser considerado segurado especial, o pescador pode utilizar uma embarcação de até 20 toneladas de arqueação bruta. Acima deste tamanho, o pescador será enquadrado na categoria dos contribuintes individuais. Grave isso!

O artigo 9°, parágrafo 14,... Ler mais

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