Áudio aula | 18 - Conselho Superior do MPT – Parte 2 | Direito Processual do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Conselho Superior do MPT - Parte Dois

Olá! Hoje vamos continuar a parte do da nossa aula sobre o Conselho Superior do MPT. Os artigos 96 a 98 apresentam peculiaridades acerca do Conselho Superior do MPT, tais como datas das reuniões ordinárias, regras sobre a forma de votação e competência. Esses assuntos têm baixa incidência em provas. Vamos começar a anotar.

Artigo 96: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês em dia previamente fixado e extraordinariamente quando convocado pelo procurador geral do Trabalho ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.

Artigo 97: Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos presente a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo primeiro: Em caso de empate, prevalecerá o voto do presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.

Parágrafo segundo: As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.

Vamos ver agora o que compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira.

As normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Trabalho, os critérios para a distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos no Ministério Público do Trabalho. Os critérios de promoção por merecimento na carreira, o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

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