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Direito Previdenciário EmÁudio: Segurado Especial - Parte 02

E aí meu amigo, tudo joia? Espero que sim. Bora finalizar de uma vez por todas o conteúdo de segurado especial. Coragem e vem comigo!

No EmÁudio anterior, te falei que a Lei 11.718 trouxe uma série de novas situações em que não é descaracterizada a condição de segurado especial, lembra?

Pois é, a Lei 11.718 acrescentou ainda o parágrafo 10° ao artigo 12 da Lei 8.212/91, dispondo que não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

1. Benefício de pensão por morte, auxílio acidente ou auxílio reclusão, cujo valor não supere o do menor Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social.

2. Benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar, instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural, em regime de economia familiar.

3. Exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias corridos ou intercalados, no ano civil, devendo, no entanto, contribuir para a Previdência Social de acordo com a atividade que exerce.

Esse texto foi alterado pela Lei 12.810/2013, meu jovem, antes da alteração, somente era permitido o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias corridos ou intercalados no ano civil. Agora se permite a atividade por 120 dias em qualquer período do ano. Se liga, que eu vou quebrar um galho e ler pra você.

4. Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais.

5. Exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural, constituída exclusivamente por segurados especiais, dev... Ler mais

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