Áudio aula | 06 - Alimentação do Trabalhador e Plano de Saúde, Reembolsos Creche e Babá | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos

Direito Previdenciário EmÁudio, Alimentação do Trabalhador e Plano de Saúde, Reembolsos, Creche e Babá

E aí, meu amigo? Beleza? Hora de falar da alimentação do trabalhador, do plano de saúde, reembolsos, creche e babá. Vamos juntos, som na caixa!

Amigo, se a empresa seguir as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador, a alimentação fornecida não integra o salário de contribuição. Existe, porém, uma modalidade de alimentação permitida pela legislação previdenciária, independentemente das regras do Programa de Alimentação do Trabalhador, sem que haja incidência de contribuição previdenciária.

A alimentação, assim como a habitação e o transporte concedida por empresas em canteiros de obra ou localidades distantes que exijam deslocamento e estada do empregado. De acordo com a legislação previdenciária e a Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador, a alimentação pode ser fornecida in natura, ou seja, refeições nos refeitórios, em vale alimentação, em vale refeição ou em cesta básica, desde que a empresa e o fornecedor de alimentação estejam inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador. Qualquer substituição por pagamento de um adicional compensatório em dinheiro acarretará a perda da isenção previdenciária, sendo este agregado ao salário de contribuição. Beleza?

A Instrução Normativa 1.453 da Receita Federal de 25 de fevereiro de 2014 alterou a Instrução Normativa 971/2009 dispondo que a parcela in natura do auxílio alimentação não integra o salário de contribuição. Desta forma, sobre o valor dos alimentos fornecidos, não deve haver incidência de contribuição previdenciária, independentemente de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador.

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