Áudio aula | 07 - Seguro de Vida em Grupo, Previdência Complementar e Participação nos Lucros, Aviso Prévio e PDV | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos

Previdenciário EmÁudio, Seguro de Vida em Grupo, Previdência Complementar e Participação nos Lucros, Aviso Prévio e PDV

Bom dia, boa tarde, boa noite! Tudo certo? Bora aprender mais um pouquinho! Então cola em mim!

Nesse EmÁudio, vamos conversar sobre seguro de vida em grupo, Previdência complementar e Participação nos lucros, Aviso prévio e Programa de Demissão voluntária.

Quero começar falando do seguro de vida em grupo. Você já ouviu falar dele? Deixa comigo que eu te explico. O valor efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, não integra o salário de contribuição.

Meu caro amigo, no entendimento da Receita Federal do Brasil, para que sobre esta parcela não incida a contribuição previdenciária, é necessário que cumpra os requisitos que eu te falei agora, ou seja, tem que estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e estar disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes. Beleza? Mas amigo, o STJ afirmou posicionamento que sobre os gastos das empresas com seguro de vida em grupo não há incidência de contribuição previdenciária, independentemente de estar ou não previsto em acordo ou convenção coletiva ou de ser disponibilizado a todos os empregados e dirigentes da empresa.

Não se esqueça da minha recomendação!  Para o concurso para cargos do INSS, toda vez que a questão não deixar claro que o que está sendo indagado é o posicionamento Judiciário, siga o posicionamento da Receita Federal, pois este coincide com a literalidade do texto legal. Grave isso! Assunto  entendido até aqui? Beleza! Bora falar do plano de previdência complementar.

Meu amigo, não integra o salário de contribuição o valor das contribuições efetivamente pagas pelas pessoas jurídicas relativas a plano de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes.

As empresas podem, então, patrocinar a previdência privada de seus empregados sem que tais valores sejam tributados. Sossego total, né?

E a participação nos lucros ou resultados, professor? Calma, vou falar dela agora. Meu amigo,a participação nos lucros ou resultados, chamada de PLR, é uma das parcelas mais cobradas em provas de concurso público. Ouvidos bem abertos!

A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa, quando paga em conformidade com a Lei nº 10.101/2000, não é considerada salário de contribuição.

De acordo com a Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados deve ser paga condicionada a metas a serem atingidas pelos empregados. Essas metas devem ser obj... Ler mais

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