Direito Previdenciário EmÁudio: Contribuinte Individual
Fala, meu amigo! Beleza? Hora de falar do contribuinte individual. Bora aprender e ser aprovado? Maravilha! Cola em mim.
Amigo, o contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica tem retidos 11% de sua remuneração até o limite do teto do salário de contribuição. Atualmente, R$ 5.839,45. A empresa fica obrigada a efetuar o recolhimento dessa retenção, juntamente com sua contribuição mensal até o dia vinte do mês subsequente à prestação do serviço, antecipando-se o prazo para o dia útil anterior, se não houver expediente bancário nesse dia. Tratando-se de entidade beneficente de assistência social, isenta das contribuições sociais patronais, a alíquota de retenção a ser aplicada é de 20%, devendo ser recolhida no dia vinte do mês subsequente, seguindo a regra da antecipação, quando nesse dia não houver expediente bancário.
Meu amigo, a alíquota é maior em razão do fato de não haver contribuição patronal da empresa contratante.
A empresa que remunera o contribuinte individual é obrigada a fornecer-lhe comprovante do pagamento do serviço prestado, consignando, além dos valores de remuneração e do desconto efetuado, o número da inscrição do segurado no INSS. Da mesma forma que ocorre com um empregado que possui mais de um emprego, o contribuinte individual, que costuma prestar serviços a diversas empresas e equiparadas, deve contribuir tendo em vista o limite máximo do salário de contribuição. Caso o segurado já tenha sofrido desconto de valor acima do limite máximo do salário de contribuição, deve informar a empresa, fornecendo-lhe o comprovante das outras retenções ou declarações sob as penas da lei, para evitar que sejam efetuados novos descontos. Se o segurado sofre desconto como empregado e, ao mesmo tempo, presta serviços a empresas como contribuinte individual, deve igualmente informar e comprovar tal fato a seus contratantes, evitando que o desconto extrapole o valor máximo da contribuição mensal.
Meu amigo, você percebeu que o condutor autônomo de veículo rodoviário (taxista, caminhoneiro) que prestar serviço para empresas utilizando seu veículo tem apenas 20% do valor cobrado considerado como salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária, pois os 80% restantes são considerados gastos para prestação de serviço, basicamente combustível, pedágio e desgaste do veículo. Grave isso! Sobre o valor do seu salário de contribuição ,as empresas devem reter os 11%, acompanhados de um adicional de 2,5% para o Serviço Social do Transporte , conhecido pela sigla (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte , conhecido pela sigla (SENAT). O valor retido deve ser repassado até o dia vinte do mês subsequente, antecipando-se ... Ler mais