Áudio aula | 03 - Segurado Facultativo e Segurado Especial | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos

Direito Previdenciário EmÁudio: Segurado Facultativo e Segurado Especial

Bom dia, boa tarde, boa noite! Como estão os estudos?

Chegamos ao final de mais um módulo de direito previdenciário. Ufa! Mas calma, força na peruca! Ainda quero falar com você sobre o segurado facultativo e sobre o segurado especial. Vamos juntos! Som na caixa e vem comigo.

Vou começar falando do segurado facultativo. Beleza? Meu amigo, o segurado facultativo deve sempre utilizar a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição que declarar. Ele pode escolher com quanto vai contribuir, e esta escolha é feita todos os meses.

Meus amigos, é claro que o valor declarado não pode ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao teto do salário de contribuição. O segurado facultativo é responsável pelo próprio recolhimento, que deve ocorrer até o dia quinze do mês subsequente àquele a que este se refere, prorrogando-se o prazo para o dia útil posterior, caso não haja expediente bancário no dia quinze. Assim como para o contribuinte individual, permite-se ao segurado facultativo, cujo salário de contribuição seja igual ao valor de um salário mínimo, optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário nesse dia.

Ele também pode optar pelo Sistema Especial de Inclusão Previdenciária, mencionado quando estudamos a contribuição do contribuinte individual, passando a contribuir com 11%  sobre o salário mínimo, desde que opte por não se aposentar por tempo de contribuição, que já inclusive extinta pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Deu pra entender? Vamos em frente.

A Lei 12.470, de 2011, alterou a alíquota de contribuição do segurado facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, para 5% sobre o salário mínimo. Estranhamente, a redução de alíquota só é aplicável para os segurados facultativos que se dediquem ao trabalho doméstico, não se estendendo aos contribuintes individuais de baixa renda ou aos facultativos que não se dediquem ao trabalho doméstico, devendo estes continuar contribuindo com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo, de acordo com o  § 4º do Art. 21 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 12.470/2011, considera-se de baixa renda, para fins d... Ler mais

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