Direito Previdenciário EmÁudio: Segurado Facultativo e Segurado Especial
Bom dia, boa tarde, boa noite! Como estão os estudos?
Chegamos ao final de mais um módulo de direito previdenciário. Ufa! Mas calma, força na peruca! Ainda quero falar com você sobre o segurado facultativo e sobre o segurado especial. Vamos juntos! Som na caixa e vem comigo.
Vou começar falando do segurado facultativo. Beleza?
O segurado facultativo é o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição na forma do artigo 199, desde que não exerça atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social.
Então, o segurado facultativo não exerce uma atividade remunerada, mas, ainda assim, ele pode se vincular ao Regime Geral de Previdência Social para ter direito aos benefícios previdenciários.
Para essa categoria, a inscrição e a fiação vão correr simultaneamente, já que ele, por livre e espontânea vontade, se vincula e filia no RGPS.
Isso o difere dos demais segurados obrigatórios, cuja filiação é anterior a inscrição, porque primeiramente a pessoa exerce atividade remunerada, depois ocorrerá o pagamento da contribuição previdenciária.
Meu amigo, o segurado facultativo deve sempre utilizar a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição que declarar. Ele pode escolher com quanto vai contribuir, e esta escolha é feita todos os meses.
Meus amigos, é claro que o valor declarado não pode ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao teto do salário de contribuição. O segurado facultativo é responsável pelo próprio recolhimento, que deve ocorrer até o dia quinze do mês subsequente àquele a que este se refere, prorrogando-se o prazo para o dia útil posterior, caso não haja expediente bancário no dia quinze.
Assim como para o contribuinte individual, permite-se ao segurado facultativo, cujo salário de contribuição seja igual ao valor de um salário mínimo, optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário nesse dia.
Ele também pode optar pelo Sistema Especial de Inclusão Previdenciária, mencionado quando estudamos a contribuição do contribuinte individual, passando a contribuir com 11% sobre o salário mínimo, desde que opte por não se aposentar por tempo de contribuição, que já inclusive extinta pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Deu pra entender? Vamos em frente.
A Lei 12.470, de 2011, alterou a alíquota de contribuição do segurado facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, para 5% sobre o salário mínimo.
Estranhamente, a redução de alíquota só é aplicável para os segurados facultativos que se dediquem ao trabalho dom... Ler mais