Áudio aula | 02 - Contribuição das Empresas sobre a Remuneração de Empregados e Avulsos e Contribuintes Individuais | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos

Direito Previdenciário em Áudio: Contribuição das Empresas sobre a Remuneração de Empregados e Avulsos e Contribuintes Individuais

E aí amigo, beleza? Preparado para mais um EmÁudio? Vem comigo. Hora de falar da contribuição das empresas sobre a remuneração de empregados e avulsos e contribuintes individuais.

Meu amigo, as empresas e equiparadas devem contribuir com 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e avulsos que lhes prestem serviço durante o mês. No caso das instituições financeiras, é devido uma contribuição adicional de 2,5%. A alíquota total para essas empresas, portanto perfaz 22,5%. Sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados e avulsos, a empresa deve também contribuir adicionalmente com uma alíquota para o Seguro de Acidente de Trabalho, atualmente chamado de Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, conhecido também como GILRAT ou simplesmente RAT.

Atualmente, as duas expressões são usadas para tratar desta parcela. Vou ler para você as alíquotas do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho. Preste atenção:

1% para os estabelecimentos cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado leve;

2% para os estabelecimentos cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

3% Para os estabelecimentos cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Meu amigo, a Receita Federal, se curvando ao entendimento jurisprudencial da Súmula 351 do STJ, passou a entender que o seguro contra acidente de trabalho pode ser apurado em cada estabelecimento. Ou seja, cada estabelecimento da empresa tem o grau de risco próprio da atividade que é exercida no estabelecimento. Este entendimento se opõe ao anterior, em que o grau de risco era único para toda a empresa, mesmo que tivesse estabelecimentos que possuíssem distintas atividades.

As alíquotas do seguro contra acidente de trabalho podem ser atenuadas em até 50% ou agravadas em até 100%, de acordo com o investimento em segurança do trabalho, podendo então variar de 0,5% a 6%.

O artigo 202-A do Regulamento da Previdência Social criou o Fator Acidentário de Prevenção, o FAP, que possibilita a aferição do investimento para a prevenção de acidentes. O Fator Acidentário de Prevenção consiste em um multiplicador variável no intervalo contínuo de 50 centésimos. 0,5000 a 2 inteiros. 2,000, desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota do seguro contra acidente de trabalho.

Assim, o Fator Acidentário de Prevenção pode ser definido, por exemplo, em 0,6600, 1,2312, 1,8954, etc. Esse valor será multiplicado pela alíquota de enquadramento do seguro contra acidente de trabalho, resultando na alíquota mensal apurada.

Amigo, se uma empresa está enquadrada com grau de risco alto e tem fixado seu Fator Acidentário de Prevenção em 1,5000, deve recolher mensalmente a alíquota agregada de 4,5000%, ou seja, 3% x 1,5000. Beleza?

O Fator Acidentário de Prevenção tem como variáveis os índices de frequência, de gravidade e de custo. O índice de frequência representa o número de acidentes ocorridos no período para um milhão de horas trabalhadas. O índice de gravidade traz o número de dias de afastamento do trabalhador do labor, devido ao acidente de trabalho, durante a mesma quantidade de horas. Já o índice de custos trata-se de uma relação entre os valores pagos pela empresa de grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e os valores desembolsados pela Previdência Social com os benefícios acidentários provocados pela empresa.

A comparação, entre os índices da média do setor econômico com os índices obtidos individualment... Ler mais

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