Áudio aula | 06 - Contribuição Substitutiva da Parte Patronal – Parte 2 | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos

Direito Previdenciário EmÁudio: Contribuição Substitutiva da Parte Patronal - Parte 2

E aí, amigo? Tudo joia? Vamos continuar conversando sobre a contribuição substitutiva da parte patronal. Beleza?

Finalizamos o áudio anterior falando do Produtor Rural Pessoa Física. Tá lembrado? Quero começar esse emáudio conversando com você sobre o Produtor Rural Pessoa Jurídica. Me acompanha daí!

Das contribuições previdenciárias, a única que não está regulamentada pela Lei 8.212 de 91 é a do Produtor Rural Pessoa Jurídica, em substituição à parte patronal relativa à prestação de serviços de empregados e avulsos, que é de:

- 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

- 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para financiamento das prestações por acidente de trabalho referente a seus empregados (SAT e GILRAT).

- 0,25% sobre a mesma base para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.

Mais uma vez, ressalta a importante alteração legislativa promovida pela Lei 13.606 de 9 de janeiro de 2018, que tornou a sistemática da contribuição substitutiva do produtor rural pessoa física facultativa, podendo ele optar por pagar suas contribuições patronais pela folha de pagamento ou pela comercialização da produção rural, como lhe for mais vantajoso.

E que a citada norma inseriu o parágrafo 7º no artigo 25 da Lei 8.022 de 94, dispondo que o produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir com a alíquota incidente sobre a comercialização da produção rural ou pela folha de pagamento, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano ou a primeira competência subsequente ao início da atividade rural. E será irretratável para todo o ano calendário.

Amigo, mesmo antes da Lei 13.606 de 2018, o Decreto 3.048 de 99 já acrescentava que essa substituição somente deve ocorrer quando se tratar de pessoas jurídicas que tenham como fim apenas a ativi... Ler mais

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