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Direito Previdenciário EmÁudio: Obrigações Fiscais - Parte 2

E aí, meu amigo, beleza? Bora aprender mais um pouquinho sobre as obrigações fiscais? Aumenta esse som aí e vem comigo. Sem enrolação.

No emáudio anterior, te falei algumas obrigações acessórias, né? Vou continuar falando delas. Beleza? Bora lá!

Outra obrigação fiscal acessória é emitir comunicação de acidente de trabalho. Conhecida também pela sigla CAT, a Previdência Social relacionando os acidentes de trabalho com seus empregados e avulsos até o primeiro dia útil posterior à ocorrência. E, em caso de morte, de imediato. A sonegação de comunicação de acidente de trabalho, sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimos: R$ 954,00, e máximo de R$ 5.645,80 do salário de contribuição por cada acidente que tenha deixado de comunicar no prazo.

Os empregadores domésticos passaram a ter a obrigação de emissão de comunicação de acidente de trabalho, referente aos acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, a partir da publicação da Lei Complementar 150 de 2015 que estendeu os direitos acidentários aos empregados domésticos. A multa parte do valor mínimo, e a cada reincidência é elevada em duas vezes. Podendo atingir o limite do maior salário de contribuição.

Também é obrigação fiscal acessória descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço a importância devida à Seguridade Social.

Amigo, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição no prazo legal, não poderão: distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação nos lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Se a empresa estiver devendo ao fisco previdenciário, não pode distribuir os resultados para os acionistas, sócios e diretores. Esta é uma obrigação acessória negativa, obrigação de deixar de fazer que objetiva garantir a liquidez dos créditos previdenciários. Consideram-se débitos, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa: os autos de infração, os parcelamentos em atraso inscritos em dívida ativa, os autos de infrações transitados em julgado na fase administrativa, os valores declarados em GFIP e a provisão contábil de contribuições sociais não recolhidas.

A inobservância à vedação da distribuição... Ler mais

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