Áudio aula | 11 - Obrigações Fiscais – Parte 3 | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos

Direito Previdenciário Em Áudio: Obrigações Fiscais - Parte 3

Bom dia, boa tarde, boa noite! Como estão os estudos, amigo? Bora continuar nosso papo sobre as obrigações fiscais. Foco na aprovação e coragem. Vem Comigo.

Meu amigo, a obrigação principal previdenciária consiste em recolher as contribuições sociais devidas no prazo fixado pela legislação. Em caso de atraso no cumprimento dessa obrigação, o contribuinte fica sujeito ao pagamento de juros de mora e à pena de multa. Grave isso!

Sobre os débitos previdenciários e os referentes a contribuições para outras entidades e fundos terceiros, incidirão juros de mora calculados a Taxa Referencial do Tema Especial de Liquidação e Custódia - Selic. A partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao pagamento. E de 1% no mês de pagamento. Esta sistemática está prevista no Artigo 35, da Lei 8.212 de 91, alterado pela Lei 11. 941 de 2009, combinado com o Artigo 61 da Lei 9. 430 de 96.

Meu amigo, note que a sistemática prevista no Artigo 239 do Regulamento da Previdência Social, que impõe juros de 1% na data de vencimento foi revogada, tacitamente, pela Lei 11.941 de 2009. Quer um exemplo? Eu te dou.

Contribuição a ser recolhida no dia 20 de janeiro de 2014 foi paga no dia 3 de abril de 2014. No cálculo dos juros deve incluir a Selic de fevereiro de 2014 e março de 2014, somado com 1%, referente ao mês de pagamento, abril. O contribuinte individual pode comprovar a atividade em período passado, mesmo que já tragado pela decadência, devendo indenizar a Previdência Social se quiser contar este tempo para fins de benefício. Sobre as contribuições devidas pelo contribuinte individual que comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% e multa de 10%.

As mesmas alíquotas são utilizadas em caso de pagamento retroativo para fins de contagem recíp... Ler mais

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