Direito Previdenciário Em Áudio: Obrigações Fiscais - Parte 3
Bom dia, boa tarde, boa noite! Como estão os estudos, amigo? Bora continuar nosso papo sobre as obrigações fiscais. Foco na aprovação e coragem. Vem Comigo.
Meu amigo, a obrigação principal previdenciária consiste em recolher as contribuições sociais devidas no prazo fixado pela legislação. Em caso de atraso no cumprimento dessa obrigação, o contribuinte fica sujeito ao pagamento de juros de mora e à pena de multa. Grave isso!
Sobre os débitos previdenciários e os referentes a contribuições para outras entidades e fundos terceiros, incidirão juros de mora calculados a Taxa Referencial do Tema Especial de Liquidação e Custódia - Selic. A partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao pagamento. E de 1% no mês de pagamento. Esta sistemática está prevista no Artigo 35, da Lei 8.212 de 91, alterado pela Lei 11. 941 de 2009, combinado com o Artigo 61 da Lei 9. 430 de 96.
Meu amigo, note que a sistemática prevista no Artigo 239 do Regulamento da Previdência Social, que impõe juros de 1% na data de vencimento foi revogada, tacitamente, pela Lei 11.941 de 2009. Quer um exemplo? Eu te dou.
Contribuição a ser recolhida no dia 20 de janeiro de 2014 foi paga no dia 3 de abril de 2014. No cálculo dos juros deve incluir a Selic de fevereiro de 2014 e março de 2014, somado com 1%, referente ao mês de pagamento, abril. O contribuinte individual pode comprovar a atividade em período passado, mesmo que já tragado pela decadência, devendo indenizar a Previdência Social se quiser contar este tempo para fins de benefício. Sobre as contribuições devidas pelo contribuinte individual que comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% e multa de 10%.
As mesmas alíquotas são utilizadas em caso de pagamento retroativo para fins de contagem recíp... Ler mais