Áudio aula | 02 - Manutenção da Qualidade de Segurado – Parte 1 | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos
Direito Previdenciário em Áudio: Manutenção da Qualidade de Segurado

Parte Um

Fala meu amigo, beleza? Nesse áudio, vou começar a conversar sobre a manutenção da qualidade de segurado, beleza? Eu disse começar a conversar, amigo, a gente tem muito assunto pela frente. Então, força, foco e vamos juntos, Caro Amigo.

Imagine a situação de um segurado que já contribuiu durante dez anos para a Previdência Social e tenha se esquecido de pagar um mês a sua contribuição. Por azar, justamente neste mês que ele deixou de efetuar o pagamento, sofreu um acidente e ficou incapacitado para o trabalho. Meu amigo, seria muito injusto que, nessa situação, o segurado não recebesse seu benefício previdenciário, concorda?

Por isso, o Regime Geral de Previdência Social permite que o segurado passe algum tempo sem efetuar seus recolhimentos, mantendo, mesmo assim, a condição de beneficiário do sistema. Período em que o segurado pode deixar de recolher contribuições sem perder seus direitos. É chamado de período de graça ou período de manutenção extraordinária da qualidade de segurado, que, como demonstrado, objetiva dar, por algum tempo, proteção ao trabalhador filiado ao sistema.

As situações que garantem a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, estão previstas no Artigo treze do Regulamento da Previdência Social. E acompanhe daí na leitura, sem limite de prazo quem está em gozo de benefício, exceto o auxílio acidente. Observe que não há qualquer limite de prazo, mesmo que o recebimento do benefício se prolongue por vários anos. Se, por exemplo, um segurado está em gozo de auxílio-doença há cinco anos, neste período ele não necessita contribuir e manterá sua qualidade de segurado.

Outra situação que garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, é até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou doze meses após a cessação das contribuições o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Ou ainda até doze meses após deixar de receber o benefício do seguro desemprego, amigo. Ler mais

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