Previdenciário EmÁudio: Manutenção da Qualidade de Segurado - Parte 2
E aí, amigo! Como estão as coisas? Espero que bem! Bora continuar nosso papo sobre a manutenção da qualidade de segurado? Vem comigo!
Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, deverão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, incidindo a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
Caso o recolhimento complementar não seja efetuado pelo empregado, o mês em que a remuneração total recebida for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, bem como para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
Durante o “período de graça”, o segurado pode obter todos os benefícios previdenciários, exceto o salário-maternidade para as empregadas gestantes despedidas sem justa causa e o salário-família.
Meu amigo, no passado, a legislação previdenciária mencionava que o salário-maternidade somente seria devido à empregada, enquanto houver relação de emprego.
Foi ajuizada pelo Ministério Público Federal ação civil pública com a finalidade de obrigar o INSS a reconhecer o direito das desempregadas à concessão do salário-maternidade, e, após longa disputa judicial, felizmente, o Governo decidiu corrigir esta injustiça ocasionada pela vedação de concessão do salário-maternidade para seguradas empregadas, durante o período de graça, editando o Decreto 6.122, de 13 de junho de 2007.
Esse diploma dispõe que, durante o período de graça, a segu... Ler mais