Áudio aula | 06 - Dependentes dos Segurados – Parte 3 | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos

Direito Previdenciário EmÁudio: Dependentes dos Segurados - Parte 3

Fala, eu caro amigo! Como estão os estudos? Nesse Em Áudio vamos continuar nosso papo sobre os dependentes dos segurados... Preparado? Maravilha! Bora lá!


Amigo, os dependentes da primeira classe, que escutamos no áudio anterior têm a dependência econômica em relação ao segurado presumida pela legislação, exceto os equiparados a filho (enteado ou tutelado).


Os dependentes das segunda e terceira classes devem comprovar a dependência econômica para ter direito aos benefícios previdenciários. A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente.


A Emenda Constitucional 103 de 2019 deixou claro que só podem ser equiparados a filho, para fins de pensão por morte, os menores enteados ou tutelados, desde que haja dependência econômica em relação ao segurado instituidor.


Assim, a Emenda Constitucional 103 de 2019, fulminou de vez a tese do menor sob guarda poder ser equiparado a filho para fins de percepção de pensão por morte. O irmão ou o filho maior inválido farão jus à pensão, desde que exame médicopericial conclua que a invalidez ocorreu em data anterior ao óbito do segurado, e o requerente não se tenha emancipado até a data da invalidez.


Meu amigo, o regulamento da Previdência Social, até pouco tempo, somente considerava união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando fossem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou que tivessem prole em comum, enquanto não se separassem.


Felizmente, essa regra foi alterada pelo Decreto 6.384, de 27 de fevereiro de 2008, que alterou a redação do artigo 16, parágrafo 6°, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048 de 99.


A nova redação dispõe que “considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o parágrafo 1.º do artigo 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002”. O texto atual do decreto nos remete ao próprio Código Civil.


De acordo com o citado artigo 1.723 do Código Civil, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configu¬rada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.


Já o seu parágrafo 1.º menciona que “a união estável não s... Ler mais

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