Áudio aula | 07 - Carência – Parte 1 | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos

Direito Previdenciário EmÁudio - Carência - Parte 1

E aí, meu amigo? Tudo em cima? Espero que sim! Hora de aprender sobre a carência.


Mas calma! Não é essa carência que você tá pensando! Vem comigo que eu te explico! Som na caixa!


Um dos conceitos fundamentais para a compreensão dos benefícios previdenciários é o da carência.


Meu amigo, carência é o número de contribuições mensais necessárias para efetivação do direito a um benefício, ou seja, é o número de meses que o segurado deve contribuir para ter direito a determinado benefício.


Amigo, não há dificuldade em compreender o conceito de carência, já que funciona exatamente igual à conhecida carência dos planos de saúde.


Se você acabou de fazer um plano de saúde privado para utilizá-lo em uma cirurgia eletiva, deverá contribuir por alguns meses. O parto também é coberto após um certo número de contribuições. Já os procedimentos de urgência e emergência dispensam o cumprimento da carência nos seguros privados.


Da mesma forma, na previdência social, a carência é dispensada para as incapacidades acidentárias, mas deve ser cumprida, no caso de doenças ordinárias ou parto.


O conceito de carência não pode ser confundido com o de tempo de contribuição. A carência é contada mês a mês, enquanto o tempo de contribuição é contado dia a dia. Se, por exemplo, a pessoa iniciou sua atividade, no dia 31 de novembro de 2015, e foi despedido, no dia seguinte, 01 de dezembro de 2015, terá dois dias de contribuição e duas contribuições mensais para efeito de carência, não importando que tenha contribuído apenas um dia de cada mês...


Outra diferença entre carência e tempo de contribuição é que a carência não admite contribuições anteriores à data da inscrição, enquanto o tempo de contribuição pode retroagir. Se, por exemplo, o segurado que nunca pagou suas contribuições, desejar comprovar o exercício da atividade nos últimos 5 anos e recolher os valores em atraso, terá cinco anos de contribuição, mas, apenas, uma contribuição de carência, porque esta não admite recolhimentos anteriores à inscrição.


A contribuição sobre o 13.º salário não é considerada para efeito de carência. Se a carência é o número de contribuições mensais para fazer jus aos benefícios, não faz sentido considerar o recolhimento da contribuição sobre a gratificação natalina para efeito de carência, pois o ano possui somente 12 meses.


Por outro lado, quando o segurado está em gozo de benefício previdenciário, a previdência social paga o abono anual, equivalente ao 13° salário do benefício previdenciário. É como se a contribuição sobre o 13° salário servisse para financiar os futuros abonos anuais.


De acordo com a legislação previden... Ler mais

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