Áudio aula | 07 - Carência – Parte 1 | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos
Direito Previdenciário
Em Áudio, Parte Um

Aí, meu amigo, tudo em cima? Espero que sim.

Hora de aprender sobre a carência, mas calma, não é essa a carência que você tá pensando. Vem comigo que eu te explico, são na caixa.

Um dos conceitos fundamentais para a compreensão dos benefícios previdenciários é o da carência. Meu amigo, carência é o número de contribuições mensais necessárias para a efetivação do direito a um benefício. Ou seja, é o número de meses que o segurado deve contribuir para ter direito a determinado benefício, amigo.

Não há dificuldade em compreender o conceito de carência, já que funciona exatamente igual à conhecida carência dos planos de saúde. Se você acabou de fazer um plano de saúde privado para utilizá-lo em uma cirurgia eletiva, deverá contribuir por alguns meses. Parto também é coberto após um certo número de contribuições. Já os procedimentos de urgência e emergência dispensam o cumprimento da carência nos seguros privados.

Da mesma forma, na Previdência Social, a carência é dispensada para as incapacidades acidentárias, mas deve ser cumprida no caso de doenças ordinárias ou parto.

Conceito de carência não pode ser confundido com o de tempo de contribuição. Carência é contada mês a mês, enquanto o tempo de contribuição é contado de dia a dia. Se, por exemplo, a pessoa iniciou sua atividade no dia treze e um de novembro de dois mil quinze e foi despedida no dia seguinte, um de dezembro de dois mil quinze, terá dois dias de contribuição e duas contribuições mensais para efeito de carência, não importando que tenha contribuído apenas um dia de cada mês.

Outra diferença entre carência e tempo de contribuição é que a carência não admite contribuições anteriores à data da inscrição. Enquanto o tempo de contribuição pode retroagir, se, por exemplo, o segurado que nunca pagou suas contribuições, desejar comprovar o exercício da atividade nos últimos cinco anos e recolher os valores em atraso, terá cinco anos de contribuição, mas apenas uma contribuição de carência, porque esta não admite recolhimentos anteriores à inscrição.

Contribuição sobre o décimo terceiro salário não é considerada para efeito de carência. Se a carência é o número de contribuições mensais justo aos benefícios, não faz sentido considerar o recolhimento da contribuição sobre a gratificação natalina para efeito de carência, pois o ano possui somente doze meses.

Por outro lado, quando o segurado está em gozo de benefício previdenciário, a Previdência Social paga o abono anual equivalente ao décimo terceiro salário do benefício previdenciário, como se a contribuição sobre o décimo terceiro salário servisse para financiar os futuros abonos anuais.

De acordo com a legislação p... Ler mais

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