Áudio aula | 08 - Carência – Parte 2 | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos

Direito Previdenciário EmÁudio: Carência - Parte 2

Oi, meu amigo! Tudo certo? Bora continuar nossos estudos sobre a carência? Então, foco na aprovação, coragem! Som na caixa!


Amigo, a carência será dispensada para o segurado especial que não optar por recolher da mesma forma que o contribuinte individual, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.


Para ter direito ao salário-maternidade, por exemplo, a segurada especial deve comprovar dez meses de exercício de atividade rural e, para ter direito à aposentadoria por idade, basta comprovar 180 meses de atividade rural.


A necessidade do cumprimento de carência para o benefício de pensão por morte foi inserido pela Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, prevendo um prazo de 24 meses.


Ocorre que, no processo de conversão da Medida Provisória na Lei 13.135 de 2015, foi excluída a necessidade de cumprimento de carência para a concessão destes benefícios.


Ao invés da carência, o legislador preferiu instituir um prazo escalonado para o pagamento do benefício de pensão por morte para os cônjuges ou companheiros, dependendo, no entanto, para a aplicação dos referidos prazos, que o segurado já contasse com 18 contribuições para a previdência social.


A Lei 13.135, de 17 de junho de 2015 garantiu um benefício de apenas 4 meses para os cônjuges ou companheiros e companheiras dos segurados que não cumprirem 18 contribuições mensais.


Já para os demais dependentes (filhos ou equiparados, pais e irmãos), o número de contribuições vertidas pelo segurado não influencia o prazo de duração da pensão por morte. Assim, caso um filho de um ano de idade perca o pai que contribuía há apenas 6 meses para o INSS, este terá direito à pensão por morte até completar 21 anos de idade.


Antes deste ato normativo, não havia prazo de duração para gozar o benefício de pensão por morte. Assim, bastava apenas uma contribuição do segurado para ensejar o direito ao seu cônjuge ou companheiro(a) de usufruir deste benefício, vitaliciamente. No processo de conversão da Medida Provisória, a Lei 13.135 de 2015 passou a exigir 18 contribuições mensa... Ler mais

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