Áudio aula | 09 - Carência – Parte 3 | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos
Direito Previdenciário em Áudio: Carência, parte três

Bom dia, boa tarde, boa noite, tudo joia! Espero que sim! Como te falei no áudio passado, ainda temos muito o que conversar sobre a carência. Força na peruca, guerreiro! Bora junto, só na caixa, amigo.

Quero começar com uma observação. As exceções da necessidade de cumprimento do prazo de dezoito meses de contribuição da pensão relativas à morte por acidente, de qualquer natureza, doenças profissionais ou do trabalho, não se aplicam ao auxílio-reclusão, pois o fato gerador deste benefício não está relacionado com isso, e sim, com o recolhimento à prisão do segurado. Se liga também no fato de que os benefícios de salário-família e salário-maternidade para empregadas avulsas e empregadas domésticas também têm exceções mencionadas.

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez também não exigem qualquer carência. A pensão por morte não exige carência, pois o prazo de dezoito contribuições mensais não se confunde com este instituto, já que não impede a concessão do benefício, mas apenas reduz a sua duração para o cônjuge ou companheiro(a).

Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e as descontadas do contribuinte individual que presta serviços às empresas, a partir da Lei Complementar 115 de 2015. Considera-se presumido também os recolhimentos do empregado doméstico.

Para que as contribuições sejam contadas para efeito de carência, não pode ocorrer a perda da qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente podem ser computadas para efeito de carência depois que o s... Ler mais

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