Direito Previdenciário em Áudio: Salário de Benefício
E aí, meu amigo, tudo tranquilo? Maravilha. Nesse áudio, vamos começar a estudar o salário de benefício sem enrolação. Aumenta o som aí e cola em mim.
A base de cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é o salário de benefício. A partir dessa base, é que será calculado o efetivo valor da renda mensal do benefício previdenciário, por meio de aplicações de percentuais, dependendo do benefício.
Traçando um paralelo, o salário de benefício está para o valor do benefício, assim como o salário de contribuição está para o valor da contribuição. Para determinar o efetivo valor do recolhimento, é preciso aplicar percentuais sobre o salário de contribuição.
Alíquotas de acordo com a categoria do segurado, o mesmo ocorre com o salário de benefício, pois para determinar o exato valor do benefício, ainda é necessário aplicar percentuais, dependendo do benefício a ser calculado, amigo.
O salário de benefício é utilizado para a aposentadoria voluntária, aposentadoria especial por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. É feita a aritmética simples dos salários de contribuição de todo o período contributivo.
Perceba, meu amigo, que a Emenda Constitucional Cem Três Dois Mil Dezanove alterou a forma de cálculo do salário de benefício, deixando de ser calculado com a base média dos dezoito maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, para ser calculado sobre cem do período contributivo.
A Lei Nove Mil Oito Cem Dezessete e SEID Dezanove e Nove definiu que somente entrarão na base de cálculo as contribuições efetuadas desde a competência de julho de Mil-Nove-Cem-Dezanove e Quatro. As competências anteriores são assim desprezadas para o cálculo dos benefícios.
Note que essa competência foi a que instituiu oficialmente o Plano Real. O legislador visou, possivelmente, a facilitação dos cálculos de correção dos salários de contribuição para efeito do salário de benefício. Beleza, até aqui?
Bora em frente. A Lei Treze Mil Cem Treze e Cinto de Dois Mil Quinze estabeleceu que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritm... Ler mais
E aí, meu amigo, tudo tranquilo? Maravilha. Nesse áudio, vamos começar a estudar o salário de benefício sem enrolação. Aumenta o som aí e cola em mim.
A base de cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é o salário de benefício. A partir dessa base, é que será calculado o efetivo valor da renda mensal do benefício previdenciário, por meio de aplicações de percentuais, dependendo do benefício.
Traçando um paralelo, o salário de benefício está para o valor do benefício, assim como o salário de contribuição está para o valor da contribuição. Para determinar o efetivo valor do recolhimento, é preciso aplicar percentuais sobre o salário de contribuição.
Alíquotas de acordo com a categoria do segurado, o mesmo ocorre com o salário de benefício, pois para determinar o exato valor do benefício, ainda é necessário aplicar percentuais, dependendo do benefício a ser calculado, amigo.
O salário de benefício é utilizado para a aposentadoria voluntária, aposentadoria especial por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. É feita a aritmética simples dos salários de contribuição de todo o período contributivo.
Perceba, meu amigo, que a Emenda Constitucional Cem Três Dois Mil Dezanove alterou a forma de cálculo do salário de benefício, deixando de ser calculado com a base média dos dezoito maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, para ser calculado sobre cem do período contributivo.
A Lei Nove Mil Oito Cem Dezessete e SEID Dezanove e Nove definiu que somente entrarão na base de cálculo as contribuições efetuadas desde a competência de julho de Mil-Nove-Cem-Dezanove e Quatro. As competências anteriores são assim desprezadas para o cálculo dos benefícios.
Note que essa competência foi a que instituiu oficialmente o Plano Real. O legislador visou, possivelmente, a facilitação dos cálculos de correção dos salários de contribuição para efeito do salário de benefício. Beleza, até aqui?
Bora em frente. A Lei Treze Mil Cem Treze e Cinto de Dois Mil Quinze estabeleceu que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritm... Ler mais