Áudio aula | 20 - Arts. 51 a 53 – Da Aposentadoria Programada | Legislação ISS Aracaju | EmÁudio Concursos

Subseção II

Da aposentadoria programada

Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:      

I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e       

II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.       

§ 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício.      

§ 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribu... Ler mais

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