Áudio aula | 20 - Arts. 51 a 53 – Da Aposentadoria Programada | Leis Previdenciárias | EmÁudio Concursos

Subseção II

Da aposentadoria programada


Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1° Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício.

§ 2° O período pelo qual os segurados co... Ler mais

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