Áudio aula | 21 - Arts. 54 a 55 – Da Aposentadoria Programada do Professor | Leis Previdenciárias | EmÁudio Concursos

Subseção II-A

Da aposentadoria programada do professor


Art. 54. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e

II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput.

§ 1° O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53.

§ 2° Para fins de concessão da aposentadori... Ler mais

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