Áudio aula | 33 - Arts. 122 e 123 – Da Indenização | Legislação INSS | EmÁudio Concursos

Subseção I

Da Indenização

Art. 122. O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito por meio de indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art... Ler mais

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