Direito Previdenciário EmÁudio: Benefícios Assistenciais da Loas - Parte 2
Fala amigo, beleza? Vamos continuar falando dos benefícios assistenciais da Loas, ok? Vamos juntos.
Ah, pode ficar tranquilo! Não esqueci da minha promessa, não. E eu já vou iniciar esse EmÁudio cumprindo o que eu prometi no áudio passado. Te fiz uma pergunta, né? Perguntei quais são os critérios adotados para que se considere que o idoso ou deficiente não possuem meios de prover o próprio sustento e nem de tê-lo provido pela sua família, e eu te respondo.
Mas para responder a esta questão é necessário primeiramente definirmos o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial. A Lei 12.435 de 2011 alterou também a antiga definição de família da Loas. Atualmente, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
E quem são os idosos e deficientes incapacitados de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família? Deixa comigo que essa eu respondo. A Lei os define como aqueles cujo cálculo de renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1\4 do salário mínimo.
Se, então, existem quatro pessoas na mesma família em que um deles é idoso e o outro recebe um salário mínimo, tal idoso não terá direito ao benefício, pois a renda familiar, neste caso, é exatamente 1\4 de salário mínimo. Note, meu amigo, que para receber o benefício assistencial, a renda familia... Ler mais