Áudio aula | 03 - Benefícios Assistenciais da LOAS – Parte 3 | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos

Direito Previdenciário EmÁudio: Benefícios Assistenciais da LOAS - Parte 3

E aí? Amigo, tudo joia? Ainda tenho algumas coisinhas para falar com você sobre os benefícios assistenciais da LOAS. Então, sem enrolação, aumenta esse som aí e vem comigo.

Sabe a prestação continuada? Então, esse benefício deve ser revisto a cada dois anos, para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais, e a realização de atividades não remuneradas, de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão de benefício em momento posterior, de acordo com o disposto no Art. 21-A da Lei nº 8.742\1993, o benefício de prestação continuada será suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Mas, caso seja extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro desemprego e não tendo o beneficiário adquirido o direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem a necessidade de realização de perícia médica ou de reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim. Respeitado o período de revisão de dois anos.

Amigo, a contratação de pessoa com deficiência como... Ler mais

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