Direito Previdenciário EmÁudio: Organização e Gestão da Assistência Social - Parte 2
Oi, Meu Amigo! Beleza? Bora aprender mais um pouquinho sobre a organização e gestão da assistência social. Cola em mim, que é sucesso! Som na caixa.
As ações de assistência social no âmbito das entidades e organizações de assistência social observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios fixarão suas respectivas políticas de assistência social. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso. Amigo, cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, a fiscalização das entidades de assistência social.
As entidades e organizações de assistência social podem, para a defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos conselhos nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal.
De acordo com o Art. 10 da Lei n 8.742\1992, a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os planos aprovados pelos respectivos conselhos.
As ações das três esferas de governo na área da assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas em suas respectivas esferas aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
Os Art. 12 a 14 da LOAS tratam da distribuição de competências entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Vou ler para você.
Compete à União:
1. Responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada.
2. Cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional.
3. Atender, em conjunto com os estados, o Distrito Federal e os municípios, as ações assistenciais de caráter de emergência.
4. Realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social e assessorar estado... Ler mais