Áudio aula | 09 - Arts. 15 a 19 - Dos Crimes e das Penas - Parte 2 | Legislação PC TO - Agente/Escrivão | EmÁudio Concursos

Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:      

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Violência Institucional        

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:   

I - a situação de violência; ou      

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:      

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.    

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a... Ler mais

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