Áudio aula | SV 57 - Imunidade tributária de livros eletrônicos e leitores de livros eletrônicos | Súmulas Vinculantes STF | EmÁudio Concursos

Jurisprudência do STF EmÁudio - Súmula Vinculante nº 57

Imunidade Tributária de Livros Eletrônicos e Leitores de Livros Eletrônicos.

CONTEXTO DA SÚMULA VINCULANTE:

A imunidade tributária se verifica todas as vezes em que a Constituição da República diretamente limita a competência tributária dos entes políticos. Tal limitação pode recair sobre qualquer espécie tributária, existindo atualmente imunidades sobre taxas, contribuições para a seguridade social e impostos.

A imunidade que estudaremos a seguir está prevista no art. 150, IV, da CF e se refere especificamente a impostos. De forma mais precisa, trataremos da imunidade da línea ‘d’ do inciso VI, do art. 150 da Constituição, que proíbe os entes federados de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

A controvérsia é sobre a extensão dessa imunidade tributária aos livros eletrônicos, seus leitores e outras mídias como livros em áudio e armazenados em CDs.

Adianto que já existe tese de repercussão geral, editada em 2017 para o tema nº 593, que admite essa hipótese nos seguintes termos: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”, e isso já deixa clara a posição do Supremo Tribunal Federal ao editar o enunciado 57 da súmula vinculante.

O ponto é que, apesar de a jurisprudência do Supremo ter se assentado em 2017 sobre o tema, a Receita Federal e Secretarias de Fazenda dos Estados continuaram a autuar empresas que comercializam leitores de livros digitais na importação de produtos para posterior venda no mercado interno mesmo após pacificação da polêmica, o que contraria a posição do STF.

Assim, para sanar o problema, fez-se necessário uma súmula vinculante, pois como sabemos, elas se diferenciam das demais súmulas por vincular não apenas os demais órgãos do poder judiciário, mas também a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal – o que inclui a Receita Federal e Secretarias de Fazenda dos Estados.

Antes de divulgar o conteúdo da Súmula Vinculante é interessante fazer algumas digressões sobre essa espécie de imunidade tributária, de forma a compreender os fundamentos da interpretação do Supremo sobre a questão.

Historicamente, essa imunidade surgiu com a Constituição de 1946 para combater o controle estatal sobre a imprensa e órgãos de comunicação que vigorou durante o Estado Novo. Um fato interessante é que naquela época a censura acontecia através do controle ao acesso do chamado papel linha d’água, o papel de imprensa que era importado.

O governo do Presidente Getúlio Vargas concedia benefícios a veículos favoráveis a suas ideias durante o Estado Novo – entre 1937 e 1945 – e, por outro lado, impunha altas cargas tributárias sobre o insumo aos órgãos da imprensa considerados subversivos, sob o pretexto de afastar o suposto “perigo vermelho”.

A título de curiosidade, saiba que a extensão da proteção tributária aos livros, não restringindo-se a jornais e periódicos é fruto da intervenção do famoso escritor e então deputado federal Jorge Amado. Sim, o mesmo Jorge Amado que escreveu os livros Gabriela Cravo e Canela, Capitães da Areia e tantos outros. O deputado sustentava que a indústria editorial deveria ter a mesma guarida reconhecida à imprensa.

Discorria, ainda, acerca do alto preço dos livros, da má qualidade do papel que era aqui produzido e de sua insuficiência perante a demanda da indústria editorial brasileira. A sua defesa foi proveitosa e desde a Constituição de 1946 temos imunidade tributária sobre periódicos, jornais e também livros.

Precedentes do STF destacam que a história leva a crer que, se o principal i... Ler mais

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