Legislação Penal Especial EmÁudio: Tipo Penal - Rol do Artigo 1° da Lei dos crimes Hediondos - Parte 01
Olá, meu caro estudante! Preparado para darmos seguimento ao nosso estudo? Certo! Agora que você já entendeu os conceitos necessários sobre hediondez, vamos dar início ao estudo dos crimes elencados na lei. Então, concentração, sorriso no rosto, e vamos adiante!
Vamos começar analisando o tipo penal do artigo 1° da Lei 8.072/90. Artigo 1°: são considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados.
O conceito de consumação e tentativa, nós encontramos no artigo 14 do Código Penal. Por crime consumado, entende-se aquele que reúne todos os elementos de sua definição legal. Em sentido oposto, o crime tentado é aquele em que o agente não consegue consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Dado esse primeiro conceito, meu jovem, para que fique melhor de compreender nosso estudo, irei tratar cada um dos incisos da Lei 8.072/90 isoladamente, apresentando o crime referido e tratando de suas peculiaridades de forma individualizada.
Vamos lá? Certo. Então, para que possamos iniciar o inciso 1 Artigo 1° da Lei 8.072/90 trata do homicídio, artigo 121 do Código Penal, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado, artigo 121, parágrafo 2°, incisos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7.
Primeiramente, vamos tratar do homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio. O essencial para o seu concurso, meu amigo, minha amiga, é que essa figura criminosa é denominada homicídio condicionado. Mas por que condicionado, professor? É que a condição necessária para que esse crime exista é ser praticado através de grupos que têm como finalidade o extermínio de pessoas.
Entretanto, quero deixá-lo ciente de que é muito difícil que isso aconteça na vida prática, pois geralmente os homicídios praticados por grupos de extermínio são praticados de forma qualificada, como, por exemplo, através de motivo fútil ou torpe, que também será hediondo.
Já quanto ao homicídio qualificado, será considerado aquele homicídio que preencha os requisitos do artigo 121 do Código Penal e seu parágrafo 2°. Para tanto, o referido parágrafo elenca as qualificadoras do crime de homicídio, quais sejam, será considerado hediondo o homicídio qualificado praticado mediante paga ou promessa de recompensa, popularmente conhecido como homicídio mercenário, ou por outro motivo torpe.
Motivo torpe é aquele abjeto, repugnante, homicídio praticado por motivo fútil, ou seja, aquele motivo desproporcional. Homicídio praticado com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
Homicídio praticado através de traição, emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Homicídio praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Temos também a figura do feminicídio, que é considerado hediondo quando for praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Para tanto, considera-se que há razões do sexo feminino quando o agente criminoso praticar o homicídio através de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Por exemplo, o agent... Ler mais