Áudio aula | 03 - Tipo Penal da Lei dos Crimes Hediondos - Rol do Art. 1º – Parte 2 | Legislação Penal Especial | EmÁudio Concursos

Legislação Penal Especial EmÁudio: Tipo Penal - Rol do Artigo 1° da Lei dos Crimes Hediondos - Parte 02


Salve, meu amigo! Estamos de volta para mais um áudio. Preparado para darmos seguimento ao estudo? Certo! Agora que você já entendeu as primeiras figuras criminosas elencadas na Lei dos Crimes Hediondos, vamos dar seguimento às demais figuras que compõem o artigo um da Lei 8.072/90. Então, concentração, foco e vamos lá!


Encerrei o áudio passado sobre a extorsão com resultado lesão corporal grave ou morte. Pois bem, caríssimo, já o inciso 4° do artigo 1° da Lei dos Crimes Hediondos trata de forma mais rigorosa o agente criminoso que incorre nas sanções do artigo 159, caput e parágrafos 1°, 2° e 3° do Código Penal, que trata do crime de extorsão mediante sequestro.


Ou seja, meu jovem, isso se dá quando o agente criminoso sequestra a pessoa com o fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem como condição ou preço do resgate.


Então, assim como eu falei no áudio passado para você, essa figura criminosa também é formal, estando consumada imediatamente com o sequestro da vítima, independente do recebimento da vantagem como condição ou preço do resgate.


Também você deve ficar atento ao fato de que se trata de um crime permanente, razão pela qual, enquanto a vítima estiver em poder do sequestrador, o crime vai prolongando sua consumação no tempo, além do crime ora comentado estar elencado no rol do artigo 1° da Lei 8.072/90, será também considerado hediondo a extorsão mediante sequestro quando o sequestro durar mais de 24 horas, se a vítima for menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.


Quanto a essa curiosa figura do bando ou quadrilha, ela já está mais presente dentro do nosso ordenamento jurídico desde a edição da Lei n° 12.850/2013, que trata das organizações criminosas e que também alterou o artigo 288 do Código Penal, anterior "quadrilha ou bando" para "associação criminosa". Então, meu caro, para maiores esclarecimentos acerca da Lei 12.850/2013, aconselho você a ouvir o Módulo 2 do nosso curso de Legislação Penal Especial, que certamente será objeto de questionamento no seu concurso.


Vamos prosseguir? Também nos casos em que a extorsão mediante sequestro a vítima restar com lesões corporais de natureza grave ou acabar morrendo, estaremos diante de um crime hediondo. Para tanto, você deve ficar atento para o fato de que ambos os resultados, lesão corporal grave e morte, devem ocorrer mediante culpa, pois se tratam de crimes preter dolosos, dolo na conduta antecedente (sequestro) e culpa na conduta consequente (lesão corporal grave ou morte).


Pois caso contrário, havendo dolo na conduta consequente, estaremos diante do crime de lesão corporal seguida de morte ou homicídio.


Gravou todas essas informações, meu caro? com certeza sim. Então vamos prosseguir!


Já o inciso 5 do artigo 1° da Lei 8.072/1990 nos traz a figura do estupro, crime tipificado no artigo 213 do Código Penal, que incrimina a conduta daquele que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.


Mas professor, o que quer dizer conjunção carnal e outro ato libidinoso? Meu amigo, minha amiga, entende-se por c... Ler mais

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