Legislação Penal Especial EmÁudio: Tipo Penal - Rol do Artigo 1° da Lei dos Crimes Hediondos - Parte 03
Olá, preparado para darmos seguimento ao nosso estudo? Certo! No áudio passado, encerrei falando a vocês acerca do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Então, redobre sua concentração e vamos adiante!
Podemos verificar a ocorrência do crime em análise através daquele agente criminoso que possui um depósito ou local clandestino destinado à adulteração dos componentes de determinado objeto, como por exemplo, de uma fralda geriátrica, ataduras e tantos outros, inserindo-os ou não posteriormente no mercado de consumo.
Também está previsto no artigo 1° da Lei dos Crimes Hediondos o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Para tanto, meu caro, para análise dessa figura, precisamos nos socorrer do artigo 218 do Código Penal, onde está previsto tal figura criminosa.
Assim, o artigo 218 do Código Penal incrimina a conduta daquele que submete, induz ou atrai a prostituição ou outra forma de exploração sexual de pessoa menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou ainda facilitar, impedir ou dificultar que a vítima abandone a atividade. Essa figura criminosa nos traz o relato das casas de prostituição.
Ainda, se o crime em tela for praticado com o fim de obter vantagem econômica, será aplicada também a multa. Finalizado o estudo desse crime que compõe o rol do artigo 1° da Lei 8.072/90, vamos dar seguimento ao nosso estudo. Na próxima figura a ser analisada em nosso áudio foi uma inovação trazida pela Lei 13.964/2019, a tão famosa Lei Anticrime. A Lei Anticrime inseriu no rol do artigo 1° da Lei 8.072/1990 a figura do furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Tal figura criminosa foi inserida em nosso ordenamento jurídico por conta do exacerbado crescimento de furtos a agências bancárias, através da explosão de caixas eletrônicos para se apossarem dos valores em espécie que se encontravam no seu interior.
Fique firme, meu amigo, minha amiga. Estamos quanse encerrando o artigo 1° da Lei dos Crimes Hediondos. Para tanto, o parágrafo 1° do artigo 1° da Lei 8.072/90 prevê como hediondos o crime de genocídio, que está definido nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei 2.889 de 1° de outubro de 1956. Para o artigo 1° da Lei 2.889/56 considera-se crime de genocídio, com a intenção de destruir no todo ou em parte grupo nacional, étnico, racial ou religioso, aquele que tem a finalidade de:
A) Matar membros do grupo. Será punido com as penas do homicídio qualificado (artigo 121, pará... Ler mais