Legislação Penal Especial EmÁudio: Artigos 2 e 3 da Lei dos Crimes Hediondos
Olá, doutores e doutoras. Vamos dar seguimento ao nosso estudo? Certo! Encerrei o áudio passado com o estudo do crime de organização criminosa e como ela se tornaria hedionda para o ordenamento jurídico. Então, a partir desse momento, dou início ao artigo 2° da Lei dos Delitos Hediondos. Vamos adiante?
Caro amigo, cara amiga, o artigo 2° da Lei 8.072/90 diz que os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança, e a pena do crime previsto neste artigo será cumprida em regime inicialmente fechado. Professor, eu sempre me confundo acerca dos institutos da graça, anistia e indulto. Poderia me explicar cada um deles?
Mas é claro. Primeiramente, os três institutos contemplam situações de clemência soberana, em que o Estado, por razões de política criminal, abdica do seu direito de punir em nome de uma pacificação social. Então, vamos iniciar com o conceito de graça. A graça é um perdão concedido pelo Presidente da República, com base no artigo 84, inciso 12, da Constituição Federal, em que há um benefício individualizado concedido para determinado agente.
Já a anistia é concedida através de lei do Congresso Nacional para fatos determinados e independem de aceitação do beneficiário e, por fim, o indulto, também modalidade de perdão presidencial, é quando a autoridade máxima do Executivo pode conceder a extinção ou redução de pena para determinados crimes praticados por condenados.
Por outro lado, meu caro, você deve ter em mente que a regra do regime inicialmente fechado, abstratamente imposto a todos os autores de crimes hediondos e equiparados, foi considerada inconstitucional pelo STF nos seguintes termos: "os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado".
O art. 2° ainda prevê, em seu parágrafo 3°, que, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentalmente se o réu poderá apelar em liberdade, da redação do parágrafo 3°, meus caro... Ler mais