Direito Processual Civil em Áudio: Classificação das Provas
Ah, e você de novo com a gente bacana, bem-vindo de volta! Gente, agora começaremos a falar da classificação das provas. Tá bom, vem comigo.
Costumamos classificar as provas quanto ao objeto (diretas e indiretas), quanto ao sujeito (pessoais e reais), quanto à forma (oral e escrita) e quanto à preparação (causais ou pré-constituídas). Aí é aquilo, vamos por partes.
Quanto ao objeto, podemos classificar as provas em diretas e indiretas. As provas diretas são aquelas que se ligam diretamente ao fato que a parte pretende demonstrar. Ocorre quando o réu apresenta o recibo de pagamento em uma ação de cobrança, entendeu?
Já as provas indiretas são aquelas que não demonstram diretamente o fato a ser provado, mas algum outro fato a ele ligado. O juiz não tem contato direto com o fato que está sendo provado, mas com o fato intermediário que permite verificar sua ocorrência. Seria o caso de uma testemunha que declara que o autor estava viajando na mesma data em que o réu alega ter sofrido um acidente supostamente provocado pelo autor.
Bom, quanto à forma, podemos classificar as provas em oral e escrita. ... Ler mais
Ah, e você de novo com a gente bacana, bem-vindo de volta! Gente, agora começaremos a falar da classificação das provas. Tá bom, vem comigo.
Costumamos classificar as provas quanto ao objeto (diretas e indiretas), quanto ao sujeito (pessoais e reais), quanto à forma (oral e escrita) e quanto à preparação (causais ou pré-constituídas). Aí é aquilo, vamos por partes.
Quanto ao objeto, podemos classificar as provas em diretas e indiretas. As provas diretas são aquelas que se ligam diretamente ao fato que a parte pretende demonstrar. Ocorre quando o réu apresenta o recibo de pagamento em uma ação de cobrança, entendeu?
Já as provas indiretas são aquelas que não demonstram diretamente o fato a ser provado, mas algum outro fato a ele ligado. O juiz não tem contato direto com o fato que está sendo provado, mas com o fato intermediário que permite verificar sua ocorrência. Seria o caso de uma testemunha que declara que o autor estava viajando na mesma data em que o réu alega ter sofrido um acidente supostamente provocado pelo autor.
Bom, quanto à forma, podemos classificar as provas em oral e escrita. ... Ler mais