Direito Processual Civil EmÁudio: Ônus da Prova - Parte Dois
Fala meu querido, fala minha querida. Beleza? Vamos continuar nossos estudos sobre o ônus da prova? Então vem comigo. Quero começar esse em áudio falando da modificação do ônus da prova.
Professor, então essa regra do ônus da prova será sempre assim engessada? Calma, minha jovem, não, não. É perfeitamente possível que essa regra natural de distribuição do ônus da prova seja modificada. Como assim, professor? Funciona da seguinte forma minha amiga.
Eventualmente o ônus de provar um determinado fato que a rigor seria do autor poderá ser transferido ao réu e vice versa. Trata se da chamada distribuição diversa do ônus da prova, também chamado de dinamização do ônus da prova. Pessoal, na distribuição dinâmica inversa do ônus da prova, o juiz determina que uma das partes produza a prova do fato alegado pela outra parte.
Fala aí nosso aluno. Mas, professor, por que isso ocorreria? Simples. Pode ser que uma das partes tenha mais facilidade de provar determinado fato do que a outra. Vamos pensar na seguinte situação: Sheila foi submetida a uma cirurgia plástica que a deixou deformada. Por isso, ajuza uma ação indenizatória em face do médico que a operou.
Pela regra geral, ela que deveria provar o erro do médico com documentos, testemunhas e por aí vai. Não é pessoal? Contudo, em casos de acusações de erros médicos, as provas e as informações ficam todas nas mãos de quem? Do médico. A alteração do ônus da prova entra em cena justamente para corrigir esse tipo de situação. Será o réu que precisará contestar e garantir sua inocência perante as acusações de Sheila.
Ou seja, turma, ele que deve provar a inexistência do fato constitutivo do direito da autora. Bom, a dinamização do ônus da prova pode ser: judicial, legal ou convencional.
Sendo judicial, o juiz poderá, de forma fundamentada, inverter o ônus da prova em dois hipóteses. A primeira hipótese é quando houver lei que autorize. Nesse caso, a lei autoriza que o juiz inverta o ônus da prova em determinados casos, se verificadas algumas circunstâncias. Vamos a um exemplo?
Artigo sexto são direitos básicos do consumidor, inciso oito: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Um exemplo: o cliente pede uma indenização contra uma concessionária porque o carro está quebrado, fato negado pela empresa. O juiz pode inverter e dizer para que a concessionária prove que não está quebrado, ao invés de determinar que o autor faça essa prova.
Bom, vamos a segunda hipótese em que, sendo judicial, o juiz poderá de forma fundamentada, inverter o ônus da prova em dois hipóteses. Já foi a primeira.
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