Direito Processual Civil em Áudio: Ônus da Prova - Parte três
Fala, jovem! Sem enrolação! Aperta o play aí e vamos continuar nosso papo sobre o ônus da prova. Tá legal? Então, vem turma, bom!
Agora, falaremos da produção antecipada da prova. Tá? Vamos juntos, bom!
Já estamos carecas de saber que, em regra, as provas são produzidas depois de concluída a fase postulatória e a de saneamento. Explicando de forma bem detalhada depois que o réu foi citado, tendo oferecido contestação, o juiz determinou as providências preliminares e, ao verificar que não é caso de julgamento antecipado do mérito e sanear o processo, fica aberta a fase de instrução em que serão colhidas as provas para formar o convencimento do magistrado.
Mas, turma, a produção das provas pode ser antecipada por uma série de motivos, os quais veremos na sequência. Mas antes, atenção ao que vou te dizer agora: qualquer interessado poderá ajuizar uma ação autônoma antes de iniciado o processo, com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova. Tá bom? Ouça bem isso aqui: Artigo Trezentos e Oitenta e Um - Produção Antecipada da Prova será admitida nos casos em que:
Inciso I - Haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Inciso II - A prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
Inciso III - O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Parágrafo I - Arrolamento de Bens: Observará o disposto nesta sessão quando tiver por finalidade, apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
Portanto, turma, há três causas que autorizam a produção antecipada da prova. Vamos conferir comigo:
Primeira causa: quando houver forte receio de dificuldade ou mesmo impossibilidade de verificar certos fatos na pendência da ação. Nesse caso, a parte ajuiza uma ação específica pa... Ler mais
Fala, jovem! Sem enrolação! Aperta o play aí e vamos continuar nosso papo sobre o ônus da prova. Tá legal? Então, vem turma, bom!
Agora, falaremos da produção antecipada da prova. Tá? Vamos juntos, bom!
Já estamos carecas de saber que, em regra, as provas são produzidas depois de concluída a fase postulatória e a de saneamento. Explicando de forma bem detalhada depois que o réu foi citado, tendo oferecido contestação, o juiz determinou as providências preliminares e, ao verificar que não é caso de julgamento antecipado do mérito e sanear o processo, fica aberta a fase de instrução em que serão colhidas as provas para formar o convencimento do magistrado.
Mas, turma, a produção das provas pode ser antecipada por uma série de motivos, os quais veremos na sequência. Mas antes, atenção ao que vou te dizer agora: qualquer interessado poderá ajuizar uma ação autônoma antes de iniciado o processo, com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova. Tá bom? Ouça bem isso aqui: Artigo Trezentos e Oitenta e Um - Produção Antecipada da Prova será admitida nos casos em que:
Inciso I - Haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Inciso II - A prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
Inciso III - O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Parágrafo I - Arrolamento de Bens: Observará o disposto nesta sessão quando tiver por finalidade, apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
Portanto, turma, há três causas que autorizam a produção antecipada da prova. Vamos conferir comigo:
Primeira causa: quando houver forte receio de dificuldade ou mesmo impossibilidade de verificar certos fatos na pendência da ação. Nesse caso, a parte ajuiza uma ação específica pa... Ler mais