Direito Processual Civil em áudio: Ônus da prova - Parte quatro
Oi! Tudo bem? Eu não disse que ia voltar, voltei. Então, vamos juntos. Bora falar agora da Competência.
A competência para a produção antecipada da prova é alternativa, já que pode ser proposta no foro do juízo onde a prova deve ser produzida ou no foro do domicílio do réu. Se liga no que diz o parágrafo segundo do artigo 318: "A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida, ou do foro de domicílio do réu." Então, perceba só, o juízo em que foi produzida antecipadamente a prova não torna prevento o juízo competente para apreciar a futura ação a ser proposta. Percebeu? Parágrafo terceiro: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta."
Dessa forma, meu amigo, imagine que Antônio ajuíze uma ação autônoma de produção antecipada de provas no Juízo de Palmas, Tocantins, para que seja ouvida uma testemunha doente que pode falecer a qualquer momento, obtendo a prova pretendida. O Juízo de Palmas, Tocantins, não vincula, não previne, nas palavras do CPC, futura ação que será proposta por Antônio. Ela pode perfeitamente ser ajuizada em Goiânia, Goiás, foro de domicílio do réu, por exemplo. Assim, esgotado o procedimento, a futura ação será novamente submetida à livre distribuição, devendo ser proposta segundo as regras de competência previstas no Código de Processo Civil.
Além disso, pessoal, as produções antecipadas de provas concernentes à União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais podem ser realizadas na Justiça Estadual, sempre que na localidade não houver vara Federal. Ouça bem isso. Artigo 318, parágrafo 4: "O juiz estadual tem competência para a produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal. Se na localidade não houver vara federal." Deu pra pegar isso aí, a parte da competência? Ok, posso continuar.
Então, vem comigo. Agora, falaremos do procedimento. A petição do requerente deverá indicar justificativa para que a produção antecipada da prova seja deferida pelo juiz, e indicação precisa dos fatos sobre os quais recairão a prova antecipada. Se não houvesse essa indicação dos fatos, o juiz não saberia o que perguntar para a testemunha, por exemplo, entendeu? Já que precisa ter conhecimento dos fatos relevantes para a produção de prova. Ouça bem como o código dispõe isso, Artigo 318, parágrafo 2: "Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair."
Então, jovem, rec... Ler mais
Oi! Tudo bem? Eu não disse que ia voltar, voltei. Então, vamos juntos. Bora falar agora da Competência.
A competência para a produção antecipada da prova é alternativa, já que pode ser proposta no foro do juízo onde a prova deve ser produzida ou no foro do domicílio do réu. Se liga no que diz o parágrafo segundo do artigo 318: "A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida, ou do foro de domicílio do réu." Então, perceba só, o juízo em que foi produzida antecipadamente a prova não torna prevento o juízo competente para apreciar a futura ação a ser proposta. Percebeu? Parágrafo terceiro: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta."
Dessa forma, meu amigo, imagine que Antônio ajuíze uma ação autônoma de produção antecipada de provas no Juízo de Palmas, Tocantins, para que seja ouvida uma testemunha doente que pode falecer a qualquer momento, obtendo a prova pretendida. O Juízo de Palmas, Tocantins, não vincula, não previne, nas palavras do CPC, futura ação que será proposta por Antônio. Ela pode perfeitamente ser ajuizada em Goiânia, Goiás, foro de domicílio do réu, por exemplo. Assim, esgotado o procedimento, a futura ação será novamente submetida à livre distribuição, devendo ser proposta segundo as regras de competência previstas no Código de Processo Civil.
Além disso, pessoal, as produções antecipadas de provas concernentes à União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais podem ser realizadas na Justiça Estadual, sempre que na localidade não houver vara Federal. Ouça bem isso. Artigo 318, parágrafo 4: "O juiz estadual tem competência para a produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal. Se na localidade não houver vara federal." Deu pra pegar isso aí, a parte da competência? Ok, posso continuar.
Então, vem comigo. Agora, falaremos do procedimento. A petição do requerente deverá indicar justificativa para que a produção antecipada da prova seja deferida pelo juiz, e indicação precisa dos fatos sobre os quais recairão a prova antecipada. Se não houvesse essa indicação dos fatos, o juiz não saberia o que perguntar para a testemunha, por exemplo, entendeu? Já que precisa ter conhecimento dos fatos relevantes para a produção de prova. Ouça bem como o código dispõe isso, Artigo 318, parágrafo 2: "Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair."
Então, jovem, rec... Ler mais