Áudio aula | 12 - Depoimento Pessoal | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Depoimento Pessoal

E aí tudo certo? Como vão os estudos? É importante, né? Bora falar um pouquinho do depoimento pessoal. Tá bom? Vem comigo.

Gente, o Depoimento pessoal é um meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda, a fim de obter dela confissão espontânea ou provocada. Funciona assim ó: o autor pede que o juiz escolha o depoimento pessoal do réu acerca de determinado fato da demanda. Caso o juiz acolha o pedido do autor, ele fará perguntas para o réu na audiência de instrução e julgamento por meio de um interrogatório.

Aí, durante o depoimento pessoal, o advogado da outra parte terá a oportunidade de dirigir perguntas à parte que está prestando depoimentos. Pode ocorrer que durante as perguntas, o depoente confesse algum fato e caia em contradição, de modo que os argumentos de defesa se tornem insustentáveis. Daí o juiz levará tudo isso em conta na hora de sentenciar o processo.

Se liga no que diz o artigo 385. Vamos lá. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená lo de ofício.

Parágrafo primeiro: se a parte pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso não comparecer ou comparecendo, se recusar a depor o juiz aplicar lhe a pena.

Parágrafo segundo: é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

Parágrafo terceiro: o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, sessão ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Então, meu jovem, depois de ouvir o artigo 385, podemos tirar importantes conclusões. Preste bem atenção.

A parte tem um ônus de prestar depoimento pessoal, seja ela autor ou réu, sob pena de ser aplicada a pena confissão ficta. A parte que foi intimada e advertida pessoalmente das penas de confissão, deverá comparecer em juízo e responder efetivamente às perguntas que lhe são dirigidas.

Assim, gente, a tão temida pena de confissão será aplicada à parte que não comparece a audiência para depor ou comparece, mas se recusa a depor. Devemos entender a pena de confesso como a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária queria que fossem esclarecidos por ocasião do depoimento pessoal. Beleza? Vamos seguir então.

Outra conclusão importante é que o depoimento pessoal das partes é prestado na audiência de instrução e julgamento perante o juiz. Tá ok? Primeiro depõe o autor, depois o réu, mas uma parte não deve ouvir o depoimento da outra. Beleza? Isso ocorre para que uma parte não tenha vantagem em relação a outra.

Agora vamos a uma interessante situação. O réu comparece em juízo e não se recusa a depor. Contudo, como está com medo de confessar algo a seu desfavor, ele se comporta de forma evasiva, sabe sempre respondendo às perguntas de forma vaga, como não sei, não me lembro ou até mesmo se calando. E aí, gente, o que ocorre nessa situação?

Para responder a essa pergunta, ... Ler mais

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