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Direito Processual Civil em Áudio: Depoimento Pessoal

Pessoal, tudo certo? Como vão os estudos? É importante, né? Bora falar um pouquinho do depoimento pessoal. Tá bom? Vem comigo, gente!

Depoimento pessoal é um meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda, a fim de obter dela confissão espontânea ou provocada. Funciona assim: o autor pede que o juiz colha o depoimento pessoal do réu acerca de determinado fato da demanda, caso o juiz acolha o pedido do autor. Ele fará perguntas para o réu na audiência de instrução e julgamento por meio de um interrogatório. Durante o depoimento pessoal, o advogado da outra parte terá a oportunidade de dirigir perguntas à parte que está prestando depoimento. Pode ocorrer que, durante as perguntas, o depoente confesse algum fato e caia em contradição, de modo que os argumentos de defesa se tornem insustentáveis. Daí, o juiz levará tudo isso em conta na hora de sentenciar o processo.

Se liga no que diz o artigo 318 e 315. Vamos lá. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Parágrafo Primeiro: se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicará a lei à pena. Parágrafo segundo: é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. Parágrafo terceiro: depoimento pessoal da parte que residir em comarca, sessão ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer inclusive durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Então, pessoal, depois de ouvir o artigo 318 e 315, podemos tirar importantes conclusões. Preste bem atenção: a parte tem o ônus de prestar depoimento pessoal, seja ela autora ou ré. sob pena de ser aplicada a pena da confissão ficta. A parte que foi intimada e advertida pessoalmente das penas de confissão deverá c... Ler mais

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