Direito Processual Civil em Áudio: Confissão
Parte um
E aí jovem, beleza? Agora é preciso que você foque em mim, hein. Okay, porque vamos começar a estudar a confissão. Então, sorriso no rosto e som na caixa, vai dar tudo certo.
Gente, a confissão é o meio de prova através do qual a parte confidente admite expressamente fato contrário ao seu próprio interesse e favorável à parte contrária, para ser validamente aceita como prova. A confissão deve observar alguns requisitos, vamos falar sobre eles. Tá, okay, vem comigo.
Vamos começar pela capacidade do confidente, turma. Aquele que confessa determinado fato deve ser capaz de exercer por si próprio os seus direitos. Assim, os incapazes absoluta ou relativamente não poderão confessar fatos contrários ao seu interesse. Se liga no que diz o nosso CPC, artigo Trezentos e Noventa e Dois, parágrafo primeiro. A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Outro requisito é a disponibilidade do direito, com o qual o fato confessado se relaciona. Quer ouvir? O direito relacionado ao fato que se pretende confessar deve ser disponível. Assim, podemos afirmar que se veda a confissão que se funda em fatos relativos a direitos indisponíveis, dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, a liberdade, a saúde e a dignidade. Então, o artigo Três Cem Dezanove e Dois nos ensina que não vale como confissão a admissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Tranquilinho até aqui, né? Vamos seguindo agora. Vamos estudar os diversos tipos de confissão admitidos pelo nosso ordenamento e que são muitíssimo relevantes para a sua prova. Okay, bom pessoal! Vou começar falando da confissão judicial. Beleza, agora já ouviu falar dela? Então, vem cá.
Confissão judicial ocorre quando a parte admite fatos contrários ao próprio interesse durante o curso do processo. Confissão judicial ainda pode ser classificada em espontânea, quando o confid... Ler mais
Parte um
E aí jovem, beleza? Agora é preciso que você foque em mim, hein. Okay, porque vamos começar a estudar a confissão. Então, sorriso no rosto e som na caixa, vai dar tudo certo.
Gente, a confissão é o meio de prova através do qual a parte confidente admite expressamente fato contrário ao seu próprio interesse e favorável à parte contrária, para ser validamente aceita como prova. A confissão deve observar alguns requisitos, vamos falar sobre eles. Tá, okay, vem comigo.
Vamos começar pela capacidade do confidente, turma. Aquele que confessa determinado fato deve ser capaz de exercer por si próprio os seus direitos. Assim, os incapazes absoluta ou relativamente não poderão confessar fatos contrários ao seu interesse. Se liga no que diz o nosso CPC, artigo Trezentos e Noventa e Dois, parágrafo primeiro. A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Outro requisito é a disponibilidade do direito, com o qual o fato confessado se relaciona. Quer ouvir? O direito relacionado ao fato que se pretende confessar deve ser disponível. Assim, podemos afirmar que se veda a confissão que se funda em fatos relativos a direitos indisponíveis, dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, a liberdade, a saúde e a dignidade. Então, o artigo Três Cem Dezanove e Dois nos ensina que não vale como confissão a admissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Tranquilinho até aqui, né? Vamos seguindo agora. Vamos estudar os diversos tipos de confissão admitidos pelo nosso ordenamento e que são muitíssimo relevantes para a sua prova. Okay, bom pessoal! Vou começar falando da confissão judicial. Beleza, agora já ouviu falar dela? Então, vem cá.
Confissão judicial ocorre quando a parte admite fatos contrários ao próprio interesse durante o curso do processo. Confissão judicial ainda pode ser classificada em espontânea, quando o confid... Ler mais