Direito Processual Civil EmÁudio: Confissão - Parte Dois
E aí, opa. Voltei, hein? Bora continuar falando da confissão? Então vamos nessa. Aumenta o som aí e vem comigo.
Pessoal, quero começar falando da indivisibilidade da confissão. Sabe como é que é isso aí? Vem cá, é isso mesmo que você ouviu. Tá jovem?
Indivisibilidade da confissão: A confissão é indivisível. Aquele que quer usar a confissão da parte contrária não pode desmembrá-la para acolher somente aquilo que lhe for benéfico. Assim, o adversário do confidente que quiser se aproveitar da confissão desfavorável a outra, deverá também aceitar a parte que lhe é desfavorável.
Imagine a seguinte situação: O réu, ao confessar o fato A, citou as seguintes circunstâncias X, Y e Z. Contudo, a circunstância Z é desfavorável ao autor, que não poderá desconsiderá-la quando alegar a confissão do réu em seu interesse.
Tranquilo, não é mesmo? Mas calma tem exceção na jogada. Tem exceção. A confissão poderá ser dividida quando o confidente acrescenta fatos novos à confissão, fatos desfavoráveis a ele, capazes de servir de fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Então, se liga. Primeiro, o confidente realiza a confissão simples do fato afirmado pela parte contrária. Contudo, na própria confissão, ele acrescenta um fato novo ... Ler mais