Direito Processual Civil EmÁudio: Confissão - Parte Três
Fala aí, meu querido. Fala, minha querida. Beleza? Bora finalizar de uma vez por todas a parte de confissão, né, turma? Vem comigo. Bora falar agora da confissão e do litisconsórcio. Aumenta o som.
Vamos supor a seguinte situação, turma. Escuta só. Em um processo com dois réus, formando um litisconsórcio no polo passivo, A e B, A confessa o fato x, contrário aos interesses de ambos os réus. Então, a confissão de um dos litisconsortes pode prejudicar os outros, jovens?
Não. Gente, quando houver litisconsórcio, a confissão de um não poderá prejudicar os demais. É o que diz o artigo 391: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".
Ah, lembra da regra geral de que um cônjuge precisa da autorização do outro quando vai ajuizar a ação que discuta direito real sobre bens imóveis, exceto se houver regime de separação absoluta? Lembra disso? Então, a mesma lógica se aplica à confissão.
Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um dos cônjuges ou companheiros não valerá sem a do outro, salvo no regime da separação absoluta de bens. Ouça bem o que diz o parágrafo único do artigo 391: "Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens".
Assunto enten... Ler mais