Áudio aula | 15 - Confissão – Parte 3 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Confissão - Parte Três

Fala aí, meu querido. Fala, minha querida. Beleza? Bora finalizar de uma vez por todas a parte de confissão, né? Turma, vem comigo. Bora falar agora da confissão e do Litisconsórcio. Aumenta o som.

Vamos supor a seguinte situação: turma, escuta só. Em um processo com dois réus, formando um litisconsórcio no polo passivo, A e B, A confessa o fato x, contrário aos interesses de ambos os réus. Então, a confissão de um dos litisconsortes pode prejudicar os outros, jovens?

Não, gente. Quando houver litisconsórcio, a confissão de um não poderá prejudicar os demais. O que diz o artigo 319, §1º: "Confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".

Ah, lembra da regra geral de que um cônjuge precisa da autorização do outro quando vai ajuizar a ação que discuta direito real sobre bens imóveis, exceto se houver regime de separação absoluta? Lembra disso? Então, a mesma lógica se aplica à confissão.

Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um dos cônjuges ou companheiros não valerá se a do outro, salvo no regime da separação absoluta de bens. Ouça bem o que diz o parágrafo único do artigo 391: "Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens".

Assunto entendido até aqui, né? Vamos seguindo, turma! Hora da... Ler mais

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