Direito Processual Civil em Áudio: Confissão - Parte Três
Fala aí, meu querido. Fala, minha querida. Beleza? Bora finalizar de uma vez por todas a parte de confissão, né? Turma, vem comigo. Bora falar agora da confissão e do Litisconsórcio. Aumenta o som.
Vamos supor a seguinte situação: turma, escuta só. Em um processo com dois réus, formando um litisconsórcio no polo passivo, A e B, A confessa o fato x, contrário aos interesses de ambos os réus. Então, a confissão de um dos litisconsortes pode prejudicar os outros, jovens?
Não, gente. Quando houver litisconsórcio, a confissão de um não poderá prejudicar os demais. O que diz o artigo 319, §1º: "Confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".
Ah, lembra da regra geral de que um cônjuge precisa da autorização do outro quando vai ajuizar a ação que discuta direito real sobre bens imóveis, exceto se houver regime de separação absoluta? Lembra disso? Então, a mesma lógica se aplica à confissão.
Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um dos cônjuges ou companheiros não valerá se a do outro, salvo no regime da separação absoluta de bens. Ouça bem o que diz o parágrafo único do artigo 391: "Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens".
Assunto entendido até aqui, né? Vamos seguindo, turma! Hora da... Ler mais
Fala aí, meu querido. Fala, minha querida. Beleza? Bora finalizar de uma vez por todas a parte de confissão, né? Turma, vem comigo. Bora falar agora da confissão e do Litisconsórcio. Aumenta o som.
Vamos supor a seguinte situação: turma, escuta só. Em um processo com dois réus, formando um litisconsórcio no polo passivo, A e B, A confessa o fato x, contrário aos interesses de ambos os réus. Então, a confissão de um dos litisconsortes pode prejudicar os outros, jovens?
Não, gente. Quando houver litisconsórcio, a confissão de um não poderá prejudicar os demais. O que diz o artigo 319, §1º: "Confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".
Ah, lembra da regra geral de que um cônjuge precisa da autorização do outro quando vai ajuizar a ação que discuta direito real sobre bens imóveis, exceto se houver regime de separação absoluta? Lembra disso? Então, a mesma lógica se aplica à confissão.
Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um dos cônjuges ou companheiros não valerá se a do outro, salvo no regime da separação absoluta de bens. Ouça bem o que diz o parágrafo único do artigo 391: "Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens".
Assunto entendido até aqui, né? Vamos seguindo, turma! Hora da... Ler mais